PL PROJETO DE LEI 2684/2021
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.684/2021
Comissão de Segurança Pública
Relatório
De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes policiais, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Durante a tramitação, por apresentar objeto semelhante, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 187/2023, segundo o previsto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposta em comento visa à implantação de sistema de vídeo e áudio em viaturas e uniformes policiais. Para isso, nos termos do seu art. 1º, o projeto autoriza o Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais utilizadas nas áreas de segurança pública e defesa civil e a instalar microcâmeras nos uniformes de policiais militares e de policiais civis da Coordenadoria de Recursos Especiais – Core –, sendo que tais equipamentos atenderão preferencialmente ao formato Full HD ou a um formato que resguarde a qualidade da imagem e do áudio. O art. 2º estabelece a instalação das câmeras nas viaturas policiais já adquiridas de forma gradativa, com o quantitativo definido conforme planejamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública em conjunto com a Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do prazo de um ano contado da data da publicação da futura lei. Segundo o art. 3º, as câmeras e as microcâmeras serão integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de segurança pública, com transmissão de imagens e som em forma digital. Por fim, o art. 4º fixa que as imagens serão arquivadas pelo período de cinco anos, podendo ser utilizadas para atender a demandas judiciais e administrativas.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça avaliou que a matéria é abarcada pela competência legislativa residual atribuída ao Estado pelo art. 25, § 1º, da Constituição da República, inexistindo óbice constitucional quanto à sua disciplina. Sustentou ainda que a proposta se ajusta à iniciativa legislativa parlamentar, posto que o tema não se enquadra nos conteúdos expressamente reservados ao governador e a outras autoridades pela Constituição Mineira.
Porém, aquela comissão entendeu pertinente a alteração do projeto por meio da apresentação do Substitutivo nº 1, de forma a afastar pontos reservados ao Poder Executivo, sobretudo no que se refere a menções sobre aspectos técnicos e de utilização dos equipamentos. O substitutivo ainda suprimiu o caráter autorizativo intrínseco à proposição original, passando a estabelecer a obrigatoriedade da instalação de câmeras em viaturas e uniformes policiais, e explicitou no texto a necessidade de dotação orçamentária específica, condicionada à disponibilidade financeira, para a implementação da futura lei.
Quanto ao tema, cumpre-nos registrar que a utilização de câmeras por integrantes das forças de segurança, particularmente pela Polícia Militar de Minas Gerais, constitui medida que tem sido paulatinamente adotada no Estado. Segundo informações divulgadas no site da PMMG em 13/12/2022, havia disponíveis e em funcionamento, àquela época, 1.040 câmeras destinadas ao fardamento dos policiais militares, para utilização por cerca de 4 mil policiais em turnos alternados, em todas as regiões do Estado, com tecnologia que incluía acesso à internet e capacidade de filmar, fotografar, transmitir em tempo real e indicar a localização dos policiais por georreferenciamento1.
O conteúdo, portanto, não é novo. Não obstante, cabe a esta comissão a análise minuciosa do escopo da proposição, bem como dos dispositivos que estruturam tanto o projeto original quanto o Substitutivo nº 1, com a avaliação, em contrapartida, de sua pertinência e oportunidade. De pronto, aliás, nos deparamos com óbices jurídico-formais que eivam a possibilidade da regular tramitação da matéria, mas também atingem diretamente a conveniência e o mérito da proposta.
Assim, uma abordagem em relação ao mérito se apresenta imprescindível: trata-se da real aplicabilidade – ou inaplicabilidade – das disposições previstas no projeto de lei e, por consequência, na futura lei, e seus efeitos no que toca às funções típicas de segurança pública.
É imprescindível considerarmos, para a avaliação da matéria, que a atividade cotidiana de policiamento ostensivo exige uma relação de confiança entre os policiais militares e a população. O patrulhamento diuturno de vilas, aglomerados e favelas requer atuação de proximidade, sendo inequívoco que os policiais militares precisam alcançar e dialogar com todas as pessoas das comunidades atendidas, desde as donas de casa, passando por proprietários e trabalhadores do comércio local e motoristas de aplicativos e táxi, por exemplo, para o exercício de suas funções. O policiamento, ratificamos, sempre envolve uma vivência e uma relação de proximidade e confiança, pressupostos essenciais para a sensação de segurança das pessoas envolvidas e para o êxito das abordagens e das operações policiais. Essa relação de confiança é que possibilita o acesso à informação, o componente imprescindível à atividade policial, sobretudo na localização de alvos. É certo que todas as ações demandam informações de terceiros, já que são essas informações que permitem ou propiciam aos policiais – em particular, os militares – identificar, conhecer a movimentação e o modus operandi e capturar criminosos. Grande parte das prisões realizadas nas ruas, a partir da atividade de policiamento ostensivo, são possibilitadas pelas informações coletadas, não restam dúvidas.
Assim, a perspectiva da imprescindibilidade das informações para a prevenção e o combate à criminalidade, informações essas prestadas pelos cidadãos a partir da relação de confiança com os policiais, deve ser entendida como um elemento importante para a discussão em torno da conveniência do projeto em tela. Há que se considerar que a presença de câmeras no fardamento pode desencadear ou aprofundar nas pessoas a serem ouvidas pelos policiais militares o receio de falar e de prestar as informações solicitadas, já que suposta informação ultrapassa ou extrapola, de alguma maneira e em algum grau, a privacidade da conversa. A possibilidade de registro da imagem e do relato do informante pode recair sobre ele como fator de intimidação, em prejuízo do atendimento das ocorrências e do sucesso das ações policiais. A intimidação sentida, cumpre ressaltar, não se apresenta em casos isolados. Pelo contrário, o receio de moradores e comerciantes de serem apontados como “X9” em suas localidades e sofrerem represálias das mais diversas formas e dos mais diversos criminosos é uma conhecida realidade na grande maioria das cidades do Estado e do País.
Pois bem. Para além do aduzido acima e a fim de colher outros subsídios para a devida apreciação da matéria, foram solicitadas à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, ao Comando-Geral da PMMG e à Chefia da Polícia Civil informações pormenorizadas sobre o uso de câmeras em viaturas e fardas e/ou uniformes, além de esclarecimentos em torno da conformidade da proposição sob a ótica desses órgãos.
Tendo em vista que a utilização de câmeras em viaturas e fardamentos tem ocorrido precipuamente no âmbito da PMMG, consideramos relevante anotar o posicionamento apresentado pela corporação, por meio de nota técnica ratificada pelo então comandante-geral, Cel. PM Rodrigo Sousa Rodrigues, em setembro de 2021.
Ao manifestar-se sobre a proposição, em especial sobre o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, o Comando-Geral abordou a ocorrência de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista existirem disposições sobre ações e providências a cargo de órgãos do Executivo, inclusive com a interferência na metodologia de trabalho e nos procedimentos operacionais das Polícias Civil e Militar.
Quanto ao mérito, entre outros aspectos, a corporação registrou que o portfólio da PMMG elenca diversos serviços com naturezas diversas de atendimento, pelo que não se faz necessária, nem funcional, a utilização de câmeras no uniforme de todos os policiais. Outro ponto ressaltado refere-se aos custos da aparelhagem para o cumprimento do previsto no projeto. Consta da nota técnica que “de acordo com o levantamento de preços realizado, o valor total desta prospecção seria de aproximadamente R$75,6 milhões para aquisição de câmeras (despesas de capital) ou R$189 milhões para contratação de serviço por 30 meses (despesas de custeio)”. Para a corporação, “a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas e nos uniformes policiais do Estado, além da tecnologia para arquivamento das imagens captadas, imporão custos financeiros para o Estado, que não foram levados em consideração no projeto de lei”. Foi ainda informado que, “em vários serviços do portfólio da PMMG, em algumas unidades, já tem sido feita a aquisição de câmeras de vídeo para utilização em uniformes e viaturas com base em recursos oriundos de fontes alternativas ao orçamento ordinário”. A corporação registrou, assim, que as medidas previstas no projeto, em sua versão original ou na forma do Substitutivo nº 1, demandam maior planejamento, além de indicação da fonte de custeio, posicionando-se, então, contrariamente à sua aprovação.
O posicionamento acima descrito, trazido pela PMMG, soma-se aos argumentos inicialmente apresentados acerca do efeito ou das consequências da legislação a ser produzida sobre a matéria. Além da necessária atenção ao ponto já destacado – a coleta de informações como elemento substancial para as ações de policiamento ostensivo a partir da relação de confiança entre policiais e sociedade –, ressaltamos e defendemos as prerrogativas exclusivas das forças de segurança quanto à forma de atuação das equipes na execução das diferentes modalidades de policiamento e investigação. A elas, forças de segurança, cabe a definição das prioridades, inclusive acerca da aquisição de equipamentos, das condições e circunstâncias para o uso desses equipamentos e por quais profissionais, além dos treinamentos e investimentos necessários. A efetividade das ações de segurança pública e as estratégias de atuação desde o policiamento ostensivo até a fase investigativa passam necessariamente pelo planejamento e pela expertise das instituições de segurança, o que deve ser observado também no âmbito do processo legislativo.
Assim, tendo por base todo o arrazoado acima, avaliamos que a proposição, para além de eventuais incongruências e vícios de ordem formal e jurídica, é também inoportuna em relação ao mérito.
Por fim, em observância ao art. 173, § 3º, do Regimento Interno, cumpre a esta comissão se pronunciar também sobre o Projeto de Lei nº 187/2023, de autoria do deputado Caporezzo, o qual dispõe sobre o uso facultativo de câmeras de monitoramento de vídeo e áudio nos uniformes da Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Civil, Polícia Penal, agentes socioeducativos e demais membros da segurança pública mineira e dá outras providências. Assinalamos, então, que todo o arrazoado apresentado se aplica igualmente ao projeto anexado, tendo em vista a semelhança que guarda com a proposição sob análise.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.684/2021.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente e relator – Coronel Sandro – Eduardo Azevedo.
1Disponível em: <https://www.policiamilitar.mg.gov.br/site/externo/noticias/249193/cameras-nas-fardas-dos-policiais-militares- ja-se-encontram-em-atividade>. Consulta em: 11 out. 2023.