PL PROJETO DE LEI 2684/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.684/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o Projeto de Lei nº 2.684/2021 dispõe sobre a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes policiais na forma que menciona.

Publicado no Diário do Legislativo de 15/5/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.684/2021 pretende autorizar o Poder Executivo a instalar câmeras para captação de imagens e de áudio nas viaturas policiais a serem adquiridas pelo Estado para serem utilizadas nas áreas de segurança pública e de defesa civil, bem como para instalar microcâmeras nos uniformes utilizados pelos policiais civis da Core e da Polícia Militar de Minas Gerais, com capacidade de registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.

Para tanto, a proposição busca estabelecer características técnicas mínimas das câmeras e microcâmeras que garantam a qualidade das imagens e sons captados. Além disso, estabelece que, nas viaturas policiais já adquiridas pelo Estado, as câmeras deverão ser instaladas de modo gradativo e no prazo máximo de um ano contado da publicação da lei.

Por fim, ela determina que as câmeras e microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de segurança pública e que as imagens deverão ser arquivadas pelo período de cinco anos, podendo ser utilizadas para atender a demandas judiciais e administrativas.

Sob o prisma da competência legislativa, entendemos que não há óbice constitucional para que o Estado discipline a matéria, uma vez que ela não integra nenhum dos temas que a Constituição Federal atribui à competência legislativa da União ou dos municípios. Por isso, ela é abarcada pela competência legislativa residual atribuída ao Estado pelo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

No que diz respeito à iniciativa, o projeto não se subtrai à iniciativa legislativa parlamentar, pois não é matéria reservada expressamente pela Constituição do Estado ao governador nem a outra autoridade, nos termos do seu art. 66.

Firmadas essas premissas, concluímos que, sob o prisma da constitucionalidade, a proposição deve tramitar e ser avaliada pelas demais comissões de mérito.

Porém, entendemos que ela merece reparos, não só para se adequar à técnica legislativa mas também para afastar pontos em que trata de matéria aparentemente reservada ao Poder Executivo, em especial quanto aos aspectos técnicos dos equipamentos a serem adquiridos para cumprir o dever nela veiculado.

Por isso, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1, que promove as alterações mencionadas acima e acolhe sugestão apresentada ao longo tramitação do projeto pelo deputado Guilherme da Cunha e que diz respeito à necessidade de previsão orçamentária para execução dos comandos da proposição.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 2.684/21 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Torna obrigatória a instalação de câmeras de vídeo nas viaturas e nos uniformes policiais do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatória a instalação de câmeras de vídeo:

I – nas viaturas policiais utilizadas pela Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – e pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

II – nos uniformes dos policiais civis da Coordenaria de Operações Especiais da Polícia Civil de Minas Gerais – Core;

III – nos uniformes dos policiais da PMMG que trabalham no policiamento ostensivo e no atendimento à população.

§ 1º – As câmeras a que se refere o caput deverão ter capacidade de captar imagens e sons em formato que garanta a sua qualidade.

§ 2º – As imagens captadas pelas câmeras a que se refere o caput serão arquivadas pelo período de cinco anos e poderão ser utilizadas para instrução de procedimentos administrativos e processos judiciais.

Art. 2º – O atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei dependerá de dotação orçamentária específica, condicionado à disponibilidade financeira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de agosto de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Cristiano Silveira, relator – Charles Santos – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha – Sargento Rodrigues (voto contrário).