PL PROJETO DE LEI 2565/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.565/2024

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Tito Torres, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Rubim o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/7/2024, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 24/9/2024, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Rubim, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 2.565/2024 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Rubim o imóvel com área de 1.204,00m², situado na Rua Caetés e Praça Oito de Dezembro, naquele município, registrado sob o n° 6.446, à fl. 159 do Livro 3D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara.

A proposição estabelece que o bem será destinado à promoção, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de atividades pedagógicas voltadas aos esportes em geral para os estudantes da rede municipal de ensino e para práticas esportivas, de recreação e lazer a todos os cidadãos. Ademais determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

Cabe sublinhar que a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 251/2024, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se pronuncia favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para a utilização do bem, que já se encontra em uso pelo Município de Rubim.

O município também manifestou-se favoravelmente ao pleito, por meio do Ofício 126/2024.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1, com o propósito de adequar a redação do projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.565/2024 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rubim o imóvel com área de 1.204m2 (mil duzentos e quatro metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 6.446 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades educacionais, esportivas e recreativas.”.

Sala das Comissões, 24 de junho de 2025.

Doorgal Andrada, presidente – Thiago Cota, relator – Zé Laviola – Lucas Lasmar.