PL PROJETO DE LEI 2565/2024
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.565/2024
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do deputado Tito Torres, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Rubim o imóvel que especifica.
Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou.
Vem agora a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.565/2024 autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rubim o imóvel com de área de 1.204,00m², situado na Rua Caetés e Praça Oito de Dezembro, naquele município, registrado sob o nº 6.446, à fl. 159 do Livro 3D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara, destinando-o à promoção, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de atividades pedagógicas voltadas aos esportes para os estudantes da rede municipal de ensino e a práticas esportivas, de recreação e lazer aos demais cidadãos.
Ao examinar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público. Nesses termos, e tendo em vista a documentação constante nos autos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou, com o propósito de adequar o texto do projeto à técnica legislativa.
Cumpre a esta Comissão de Administração Pública avaliar se a operação para a qual se pleiteia autorização atende ao interesse da coletividade.
Inicialmente, é sempre pertinente lembrar que a proteção do interesse público constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas proposições que pretendem autorizar a alienação de imóveis públicos, a conveniência e a oportunidade da matéria é aferida a partir dos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.
No caso em apreço, verifica-se a intenção de destinar o bem à realização de atividades educacionais, esportivas e recreativas. Não há dúvidas, portanto, de que o projeto atende ao interesse da coletividade, visto que o imóvel servirá à efetivação de políticas públicas municipais voltadas ao bem-estar da população local.
Destaca-se que a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 251/2024, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se manifesta favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem planos para a utilização do bem. Ademais, a Secretaria de Estado de Educação, instada a se manifestar, enviou o Memorando nº 173/2025, por meio do qual esclareceu que a doação do imóvel não trará impacto ao Plano de Atendimento Educacional do município, que já está na posse do bem, pois não há demanda para atendimento da rede estadual de ensino naquele endereço.
Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto da proposição em apreço otimiza a utilização do espaço público, sendo meritória e oportuna.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.565/2024, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025.
Adalclever Lopes, presidente – Beatriz Cerqueira, relatora – Nayara Rocha – Leleco Pimentel.