PL PROJETO DE LEI 2564/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.564/2024

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria conjunta do governador do Estado, do procurador-geral de Justiça e da defensora Pública-Geral, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, e institui o Fundo de Estruturação do Ministério Público e o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/7/2024, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende instituir dois fundos, o Fundo de Estruturação do Ministério Público – F-MP – e o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça – Fegaj. A proposta também reajusta em 12% a tabela de emolumentos de cartório e as custas judiciais, destinando os valores decorrentes dos referidos reajustes aos novos fundos. O F-MP receberá 6% da arrecadação total de emolumentos, e o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça – Fegaj outros 6%, e também o valor decorrente do reajuste das custas judiciais será repartido entre os fundos (art. 1º e art. 3º).

O projeto estabelece também as regras básicas para o funcionamento dos fundos, prevendo a origem dos recursos que os compõem e sua forma de aplicação, seus beneficiários, os seus administradores e suas respectivas competências. De acordo com a proposta, eles terão prazo de duração indeterminado e servirão ao aprimoramento das atividades dos referidos órgãos e à sua estruturação. A proposta veda a aplicação dos recursos em despesas com pessoal e encargos. Na hipótese de extinção do F-MP e Fegaj, o patrimônio será revertido em favor do MP e da Defensoria, respectivamente.

A matéria objeto da proposição em estudo se insere no domínio de competência legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito tributário e financeiro. No entanto, tendo em vista que a iniciativa do projeto não abrange o Tribunal de Justiça, podem ocorrer questionamentos relativos à iniciativa.

No Julgamento da ADI nº 3629, o Supremo Tribunal Federal entendeu que após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Embora a lei analisada no referido julgamento trate de isenção de custas – o que atentaria contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário – e de maneira geral não haja iniciativa privativa em matéria tributária, é importante considerar, em vista do referido precedente, que pode haver questionamento quanto à reserva de iniciativa. Assim, propomos, por meio de substitutivo apresentado ao final, a supressão dos dispositivos que cuidam de custas judiciais. Também sugerimos a supressão do dispositivo (art. 4º) que prevê uma obrigação para o TJMG, em vista do Princípio da Separação entre os Poderes.

No que se refere aos emolumentos, optamos por deixar o seu tratamento no bojo do Projeto de Lei nº 1.931/2020, em discussão nesta Casa, já que altera a Lei de Emolumentos. Assim, sugerimos por meio do substitutivo ao final redigido, que o conteúdo seja retirado da proposta em tela e discutido em momento oportuno no referido projeto.

Passando à análise das disposições relativas à instituição de fundos. Ressaltamos que a Constituição do Estado estabelece, no art. 159, inciso II, que cabe a lei complementar estabelecer as condições para a instituição e o funcionamento de fundo. A Lei Complementar nº 91, de 2006, traz as regras gerais sobre a instituição, a gestão e a extinção dessas unidades contábeis em Minas Gerais. Segundo a referida lei, a norma instituidora do fundo deve definir suas funções e objetivos; a sua forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamentos ou para a liberação de recursos; o prazo de duração do fundo, o prazo para a concessão de financiamento ou para a prestação de garantia; a origem dos recursos que o compõem; a forma de remuneração de suas disponibilidades temporárias de caixa, se existirem; a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos e definição de sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas; os seus administradores; as normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, quando for o caso, e as normas relativas à sua extinção.

Conforme mencionado anteriormente, o projeto em análise estabelece as regras básicas para o funcionamento dos novos fundos, em consonância com as normas gerais postas na legislação. Questões como a justificativa do seu interesse público e de demonstração de sua viabilidade técnica e financeira e a vedação da criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública (EC nº 109, de 2021), serão objeto de avaliação ao longo da tramitação do projeto.

Em vista de todo o exposto, entendemos que é possível a tramitação da matéria nesta Casa, com as alterações propostas por meio do substitutivo apresentado ao final. Além das alterações apontadas anteriormente, o substitutivo incorpora sugestões de aprimoramento das regras de funcionamento dos fundos, de maneira a não engessar a gestão de seus recursos e favorecer a sua sustentabilidade. Ademais, propõe-se a criação de fundo da Advocacia-Geral do Estado, nos mesmos moldes dos demais fundos, visando o aprimoramento e modernização dos serviços públicos.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.564/2024, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Fundo de Estruturação do Ministério Público, o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça, o Fundo da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências.

Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Estruturação do Ministério Público – F-MP –, de função programática, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis e de duração indeterminada, vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.

Art. 2º – O F-MP tem como objetivo assegurar recursos necessários à modernização, à estruturação e ao aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

I – elaboração e execução de programas e projetos do MPMG;

II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo MPMG;

III – ampliação e modernização dos serviços informatizados do MPMG;

IV – aquisição de material permanente do MPMG;

V – aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pelo MPMG;

VI – capacitação e treinamento de pessoal do MPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

VII – realização de despesas de caráter indenizatório do MPMG, classificadas em outras despesas correntes;

VIII – realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades relativas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Ceaf – do MPMG, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;

IX – atividades da Central de Apoio Técnico – Ceat – do MPMG;

X – realização de outras despesas de capital ou correntes do MPMG.

§ 1º– Fica vedada a aplicação de recursos do F-MP em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do MPMG.

§ 2º – Não se aplica a vedação do § 1º às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras do MPMG.

Art. 3º – Constituem recursos do F-MP:

I – dotações específicas destinadas ao F-MP no orçamento do Estado;

II – receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;

III – valores provenientes de despesas com estudos e análises técnicas realizadas pelos órgãos e pelas unidades do MPMG, bem como de sua atuação autocompositiva;

IV – doações, legados e outras contribuições;

V – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o F-MP;

VI – valores transferidos ao F-MP por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do F-MP;

VIII – empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao F-MP, observada a legislação vigente;

IX – recursos resultantes das atividades do CEAF/MPMG;

X – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do F-MP serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º – Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo F-MP ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais do fundo, serão transferidas ao Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.

§ 3º – Na hipótese de extinção do F-MP, seu patrimônio será revertido em favor do MPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 4º – O F-MP transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e para amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio F-MP.

Art. 4º – A Procuradoria-Geral de Justiça será a gestora e a agente executora do F-MP, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º, no incisos I e II do art. 9º e no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições:

I – fixar as diretrizes operacionais;

II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do F-MP e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III – zelar pela adequada utilização dos recursos do F-MP;

IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do MPMG.

Art. 5º – O grupo coordenador do F-MP, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração do MPMG e um membro do MPMG designados pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme regulamento.

Art. 6º – Os demonstrativos financeiros do F-MP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.

Art. 7º – A Procuradoria-Geral de Justiça editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 8º – Fica instituído o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça – Fegaj –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG.

Art. 9º – O Fegaj, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento e à modernização da garantia do acesso à justiça a serem aplicados nas seguintes ações:

I – gestão e pagamento referente aos serviços prestados pelos advogados dativos, assegurado o seu custeio até o efetivo cumprimento da obrigação disposta no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e do § 2º do art. 130 da Constituição do Estado;

II – elaboração e execução de programas e projetos da DPMG;

III – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela DPMG;

IV – ampliação e modernização dos serviços informatizados da DPMG;

V – aquisição de material permanente da DPMG;

VI – aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pela DPMG;

VII – capacitação e treinamento de pessoal da DPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

VIII – custeio de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes da DPMG;

IX – realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades da Escola Superior da Defensoria Pública – Esdep-MG –, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;

X – realização de atividades do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar da DPMG;

XI – realização de outras despesas de capital ou correntes da DPMG.

§ 1º – Fica vedada a aplicação de recursos do Fegaj em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da DPMG.

§ 2º – Não se aplica a vedação do § 1º às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da DPMG.

§ 3º– A DPMG garantirá o emprego de recursos do Fegaj em observância ao disposto no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 2º do art. 130 da Constituição do Estado.

Art. 10 – Constituem recursos do Fegaj:

I – dotações específicas destinadas a DPMG no orçamento do Estado;

II – receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;

III – valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela DPMG;

IV – doações, legados e outras contribuições;

V – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados vinculados às finalidades do Fegaj;

VI – valores transferidos ao Fegaj por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do Fegaj;

VIII – empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao Fegaj, observada a legislação vigente;

IX – valores oriundos da arrecadação dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação da DPMG, em observância ao disposto no inciso XVIII do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;

X – recursos resultantes das atividades da Esdep-MG;

XI – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Fegaj serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º – Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo Fegaj ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, atendendo às normas gerais do fundo, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais dos fundos, serão transferidas ao Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.

§ 3º – Na hipótese de extinção do Fegaj, seu patrimônio será revertido em favor da DPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 4º – O Fegaj transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e para amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio Fegaj.

§ 5º – Para fins de pagamento de advogados dativos, somente poderão ser direcionados recursos advindos da arrecadação dos emolumentos.

§ 6º – Sem prejuízo do disposto no art. 13 e observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor, poderão ser beneficiários de recursos do Fegaj:

I – pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II – outras entidades públicas ou privadas que tenham como objetivos o aprimoramento, a modernização da garantia do acesso à justiça e o fortalecimento da DPMG.

Art. 11 – A DPMG será a gestora e a agente executora do Fegaj, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º, nos incisos I e II do 9º e no 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições:

I – fixar as diretrizes operacionais e as condições para prestação do serviço;

II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Fegaj e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III – zelar pela adequada utilização dos recursos do Fegaj.

Art. 12 – O grupo coordenador do Fegaj, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração da DPMG e um membro da DPMG designados pelo Defensor Público-Geral, conforme regulamento.

Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do Fegaj obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.

Art. 14 – O Defensor Público-Geral editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 15 – Fica instituído o Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado – Feage –, de função programática, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à unidade orçamentária da Advocacia-Geral do Estado.

Art. 16 – O Feage, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento e à modernização das atividades da Advocacia-Geral do EstadoAGE –, a serem aplicados nas seguintes ações:

I – elaboração e execução de programas e projetos da AGE;

II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela AGE;

III – ampliação e modernização dos serviços informatizados da AGE, como a implantação da inteligência artificial;

IV – capacitação e treinamento de pessoal da AGE e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

V – incorporação do direito visual na AGE;

VI – elaboração de fluxos para a desjudicialização das demandas relativas à saúde na AGE;

VII – aquisição de material permanente da AGE;

VIII – aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pela AGE;

IX – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;

X – realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades do Centro de Estudos Celso Barbi Filho, bem como o custeio e deslocamento de prestadores de serviços;

XI – realização de atividades da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;

XII realização de outras despesas de capital ou correntes da AGE.

§ 1ºFica vedada a aplicação de recursos do Feage em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da AGE.

§ 2º – Não se aplica a vedação do § 1º às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da AGE.

Art. 17 – Constituem recursos do Feage:

I dotações específicas destinadas ao Feage no orçamento do Estado;

II receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;

III valores provenientes da atuação autocompositiva da AGE;

IV – doações, legados e outras contribuições;

V receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o Feage;

VI valores transferidos ao Feage por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do Feage;

VIII empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao Feage, observada a legislação vigente;

IX valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela AGE;

X – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Feage serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º – Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso III do caput, apurado pelo Feage ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais do fundo, serão transferidas ao Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.

§ 3º – Na hipótese de extinção do Feage, seu patrimônio será revertido em favor do Tesouro Estadual, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 4º – O Feage transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Feage.

Art. 18 – A AGE será a gestora e a agente executora do Feage, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º, nos incisos I e II do 9º e no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I – fixar as diretrizes operacionais e as condições para prestação do serviço;

II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Feage e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III – zelar pela adequada utilização dos recursos do Feage.

Art. 19 – O grupo coordenador do Feage, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração da AGE e um advogado do Estado da AGE designados pelo Advogado-Geral do Estado, conforme regulamento.

Art. 20 – Os demonstrativos financeiros do Feage obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.

Art. 21 – O Advogado-Geral do Estado editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 22 – Aplicam-se aos fundos instituídos por esta lei as normas gerais da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições em contrário.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Roberto Andrade – Ulysses Gomes – Lucas Lasmar – João Magalhães.