PL PROJETO DE LEI 2564/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.564/2024

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria conjunta do governador do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e da Defensora Pública-Geral, o projeto de lei em análise altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, e institui o Fundo de Estruturação do Ministério Público e o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.564/2024 pretende reajustar em 12% os valores constantes nas tabelas de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro do Estado e nas tabelas referentes às custas remuneratórias dos serviços judiciários (custas judiciais).

Esse reajuste tem por objetivo garantir recursos para dois novos fundos que o projeto pretende criar: o Fundo de Estruturação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – F-MP – e o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça – Fegaj.

O F-MP visa assegurar recursos necessários à estruturação e à modernização dos órgãos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – para o adequado desempenho de suas atividades. Por sua vez, o Fegaj busca garantir recursos ao aprimoramento e à modernização da garantia ao acesso à justiça e das atividades da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. O prazo de duração de ambos os fundos é indeterminado, além de ser vedada a aplicação de seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

O projeto estabelece, ainda, regras para funcionamento dos fundos, a origem dos seus recursos e sua forma de aplicação, seus beneficiários e gestores, suas competências e como se dará a reversão dos recursos em caso de extinção. Quanto ao Fegaj, destacamos a possibilidade de se aplicarem seus recursos no pagamento de serviços prestados pelos advogados dativos.

Em sua justificativa, os autores afirmam que as novas atribuições do MPMG e da Defensoria demandam novas fontes de recursos e que as medidas propostas já foram adotadas por outros Estados.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impeçam a normal tramitação do projeto. Contudo, concluiu por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, a fim de suprimir as referências às custas judiciais e incorporar sugestões de aprimoramento das regras de funcionamento dos fundos e de seu financiamento. Além disso, propõe a criação do Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado – Feage –, nos mesmos moldes dos demais, com o objetivo de modernizar os serviços públicos desse órgão.

Por sua vez, a Comissão de Administração Pública considerou o projeto meritório e em consonância com o interesse público. Não obstante, com o intuito de adequar dispositivos relacionados à operacionalização do Feage, apresentou o Substitutivo nº 2.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, destacamos que a mera previsão de fontes de recursos, quando da criação de um fundo não configura, por si só, despesa para o Estado. Isso porque a efetiva destinação de recursos para o fundo em comento requer previsão orçamentária expressa, sendo vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA –, conforme dispõe o art. 161, I, da Constituição Estadual. Também a Lei Complementar Estadual nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição e a gestão de fundos estaduais, traz expresso, em seu art. 13, que a alocação de receitas aos fundos será feita por meio de dotação consignada na LOA.

Vale lembrar que tanto o projeto original quanto os substitutivos apresentados dispõem sobre as funções dos fundos, seus objetivos, sua forma de operação, a origem dos seus recursos, os seus beneficiários, a forma de sua administração, as normas de remuneração e suas disponibilidades temporárias de caixa assim como de sua extinção. Estão, portanto, em conformidade com os ditames da citada lei complementar estadual.

Entretanto, consideramos que o texto apresentado pela Comissão de Administração Pública aperfeiçoa a matéria na medida em que incorpora as adequações constantes no Substitutivo nº 1 e aprimora as normas de operacionalização do Feage, razão pela qual ratificamos sua pertinência.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.564/2024, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – João Magalhães – Ulysses Gomes – Cristiano Silveira – Sargento Rodrigues (voto contrário).