PL PROJETO DE LEI 250/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 250/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 250/2023, de autoria da deputada Nayara Rocha, que dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 250/2023

Assegura às pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia o direito a atendimento especializado nos concursos públicos realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia o direito a atendimento especializado nos concursos públicos realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado.

Art. 2º – O atendimento especializado de que trata esta lei consistirá em:

I – tempo adicional de até noventa minutos para os candidatos com TDAH ou com dislexia inscritos realizarem suas provas;

II – disponibilização de tecnologias assistivas para leitura e preenchimento das provas, caso solicitado pelo candidato, na forma de regulamento.

Parágrafo único – Até que o órgão responsável pelo concurso público regulamente as tecnologias assistivas a que se refere o inciso II do caput, o atendimento especializado, além do previsto no inciso I do caput, incluirá:

I – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, caso solicitado pelo candidato;

II – profissional transcritor para auxiliar na escrita e no preenchimento do cartão-resposta, caso solicitado pelo candidato;

III – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou com dislexia que solicitarem profissional ledor ou transcritor.

Art. 3º – O atendimento especializado de que trata esta lei será disponibilizado para os candidatos que apresentarem laudo médico que ateste o grau ou o nível do TDAH ou da dislexia e declare, com base no referido grau ou nível, a necessidade da concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva, bem como das demais medidas de que trata o art. 2º.

Art. 4º – O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos editais de concurso público publicados após a data de entrada em vigor desta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.

Carlos Henrique, presidente e relator – Thiago Cota – Zé Laviola.