PL PROJETO DE LEI 2329/2024
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.329/2024
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria da deputada Lohanna, a proposição em epígrafe dispõe sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança.
Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.329/2024, em sua forma original, estabelece diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança. A autora, na sua justificação, afirma que a sub-representação feminina em todos os setores nas posições de liderança e coordenação se transfigura em injustiça social e no desperdício de talentos e potenciais que poderiam contribuir de forma significativa para o desenvolvimento do Estado.
No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça ressaltou que a instituição de política pública estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, é juridicamente viável, contanto que a política se restrinja à definição de diretrizes, parâmetros e objetivos. Para adequar a proposição às balizas constitucionais do processo legislativo, apresentou o Substitutivo nº 1.
Ainda no 1º turno, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça pertinente, pois adequou a matéria à apresentação de diretrizes, parâmetros e objetivos, preservando a intenção original da autora. Não obstante, para aperfeiçoar a proposição, apresentou o Substitutivo nº 2. Os ajustes sugeridos incluíram uma diretriz específica relativa a mulheres e jovens negras, visando combater os obstáculos estruturais que dificultam o acesso e a permanência delas em cargos de decisão e liderança, bem como promoveram adequações conceituais com vistas a conferir maior clareza às demais diretrizes do projeto.
Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, prevaleceu o Substitutivo nº 2, que deu forma ao vencido.
Agora, nesta análise para o 2º turno, reafirmamos nosso entendimento de que o projeto, na forma do vencido no 1º turno, propõe medidas que possibilitam a desconstrução de estereótipos de gênero, incentivam a participação feminina em áreas ainda dominadas por homens, bem como influenciam positivamente na construção de um mundo mais inclusivo, inovador e próspero para mulheres jovens e adultas. Consideramos, assim, que a proposta merece receber o apoio deste Parlamento também no 2º turno.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.329/2024, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 11 de março de 2025.
Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Lud Falcão – Raul Belém.
PROJETO DE LEI Nº2.329/2024
(Redação do Vencido)
Dispõe sobre as ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança terão o objetivo de garantir a igualdade no acesso e no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade mineira.
Art. 2º – Na implementação de ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – estimular a formação de redes de apoio e colaboração entre mulheres adultas e jovens, com o objetivo de fortalecer a participação de mulheres na tomada de decisões;
II – desenvolver programas de capacitação e acompanhamento especializado para preparar mulheres adultas e jovens para posições de liderança em diferentes áreas de atuação;
III – incentivar a participação de mulheres adultas e jovens em atividades extracurriculares e outras iniciativas que promovam o desenvolvimento de habilidades de liderança;
IV – promover ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado;
V – promover ações específicas para mulheres adultas e jovens negras, a fim de garantir maior representatividade e equidade racial nos espaços de liderança.
Art. 3º – Na implementação das ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, poderão ser admitidas parcerias e cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor.
Art. 4º – Poderão ser instituídos, no Estado, indicadores de desempenho visando o monitoramento e a avaliação de programas e ações voltados para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.