PL PROJETO DE LEI 2329/2024
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.329/2024
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria da deputada Lohanna, a proposição em epígrafe “dispõe sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança”, tendo sido distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher, para receber parecer.
O projeto foi apreciado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Cabe agora a esta comissão emitir seu parecer de mérito, em cumprimento ao disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em análise visa estabelecer diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança. Para tanto, destaca como diretrizes, dentre outras: promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade; estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões; incentivar a participação de mulheres adultas e jovens em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes. O projeto prevê ainda, para a efetivação da política, a possibilidade de parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e terceiro setor, para contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em espaços de liderança. Por fim, propõe a criação de indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação dessa política.
Na justificação da proposta, a autora ressalta que a “criação dessa política é uma medida crucial para promover a igualdade de gênero e combater as desigualdades históricas que persistem em nossa sociedade”, afirmando que a sub-representação feminina em todos os setores nas posições de liderança e coordenação se transfigura em injustiça social e no “desperdício de talentos e potenciais que poderiam contribuir de forma significativa para o desenvolvimento do Estado”.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição, ressaltando que “a instituição de política pública estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, torna-se juridicamente viável contanto que a política se restrinja à definição de diretrizes, parâmetros e objetivos”. Assim, para adequação às balizas constitucionais que regulamentam o processo legislativo, apresentou o Substitutivo nº 1, preservando a proposta original da autora.
No tocante ao mérito, sob a ótica da Defesa dos Direitos da Mulher, é impossível fechar os olhos tanto para a importância da participação das mulheres no mercado de trabalho e em funções de liderança e coordenação, quanto para as dificuldades que elas enfrentam para se manter e crescer no meio produtivo em comparação com os homens.
Na publicação Estatísticas de gênero – indicadores sociais das mulheres no Brasil1, relativa ao ano de 2022, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – aponta que, “em 2019, a taxa de participação das mulheres com 15 anos ou mais de idade no mercado de trabalho foi de 53,3%, enquanto entre os homens esta taxa chegou a 73,2%”. Essa diferença de 19,9 pontos percentuais evidencia a expressiva desigualdade entre gêneros no que se refere ao acesso produtivo ao mercado de trabalho. Outrossim, as principais atividades econômicas que absorvem em cargos de liderança mais mulheres que homens se vinculam às atividades do cuidado, sendo elas: educação, com 69,4% dos cargos, e saúde e serviços sociais, somando 70,0% de ocupação feminina.
Na mesma publicação, percebe-se a relevância de garantir a igualdade no acesso das mulheres às estruturas de poder e aos processos de tomada de decisão, pois a proporção de cadeiras ocupadas por elas no Legislativo Federal, apesar de um tímido crescimento em três anos (de 14,8% para 17,9%), apenas garantiu ao Brasil a 133ª posição em um ranking de 186 países, mesmo sendo a maioria do eleitorado brasileiro composto por mulheres (52,7%). Ademais, apenas 16,1% das cadeiras de vereadores são ocupadas por mulheres, destacando-se a Região Sudeste (14,2% de vereadoras) como a menos expressiva nacionalmente. Com relação ao Poder Executivo local, somente 12,1% das prefeituras, em 2020, data da última eleição municipal, estavam ocupadas por mulheres, e dentre as prefeitas, 66,9% eram mulheres brancas.
No mesmo sentido, a ONU Mulheres2 ressaltou que em apenas 22 países as mulheres aparecem como chefas de Estado ou de governo, e que 119 países nunca tiveram uma líder mulher. Ademais, apenas 25% dos assentos parlamentares nacionais são ocupados por mulheres e os dados de 133 países indicam que as mulheres representam apenas 36% dos membros eleitos dos órgãos deliberativos locais.
Reconhecemos, portanto, que medidas que visem desconstruir estereótipos de gênero, incentivar a participação feminina em áreas ainda dominadas por homens, bem com influenciar positivamente na construção de um mundo mais inclusivo, inovador e próspero para mulheres jovens e adultas são meritórias e merecem prosperar neste Parlamento.
No que se refere ao substitutivo apresentado pela comissão que nos precedeu, entendemos que os ajustes foram pertinentes, pois adequaram a matéria à apresentação de diretrizes, parâmetros e objetivos, preservando a intenção original. Entretanto, com vistas a aperfeiçoar o projeto, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2, para incluir uma diretriz específica relativa a mulheres e jovens negras, visando combater os obstáculos estruturais que dificultam o acesso e permanência delas em cargos de decisão e liderança, bem como promover adequações conceituais com vistas a conferir maior clareza às demais diretrizes propostas.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.329/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Dispõe sobre as ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança terão o objetivo de garantir a igualdade no acesso e no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade mineira.
Art. 2º – Na implementação de ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – estimular a formação de redes de apoio e colaboração entre mulheres adultas e jovens, com o objetivo de fortalecer a participação de mulheres na tomada de decisões;
II – desenvolver programas de capacitação e acompanhamento especializado para preparar mulheres adultas e jovens para posições de liderança em diferentes áreas de atuação;
III – incentivar a participação de mulheres adultas e jovens em atividades extracurriculares e outras iniciativas que promovam o desenvolvimento de habilidades de liderança;
IV – promover ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado;
V – promover ações específicas para mulheres adultas e jovens negras, a fim de garantir maior representatividade e equidade racial nos espaços de liderança.
Art. 3º – Na implementação das ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, poderão ser admitidas parcerias e cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor.
Art. 4º – Poderão ser instituídos, no Estado, indicadores de desempenho visando o monitoramento e a avaliação de programas e ações voltados para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 29 de outubro de 2024.
Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Andréia de Jesus – Leonídio Bouças.
1Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102066_informativo.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2024.
2Disponível em: <https://www.onumulheres.org.br/noticias/espaco-de-lideranca-para-as-mulheres/>. Acesso em: 29 ago. 2024.