PL PROJETO DE LEI 2309/2024

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.309/2024

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão no valor de R$ 710,27 (setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), equivalente a 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) da remuneração básica do cargo de Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2024, aplicado de forma horizontal sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

III – Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV – Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;”.

Sala das Reuniões, 28 de maio de 2024.

Caporezzo (PL)

Justificação: A presente emenda visa autorizar o Poder Executivo a conceder revisão nos valores dos vencimentos básicos dos servidores que integram as diversas carreiras da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. O valor proposto de R$ 710,27, equivalente a 3,62% da remuneração básica do cargo de Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais e será aplicado de forma igual para todos os servidores civis e militares da segurança pública de MG, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Ao aplicar um valor fixo em reais, baseado na remuneração do cargo mais elevado, a medida assegura que os servidores civis e militares da segurança pública, descritos nos incisos, independentemente de seu nível hierárquico, recebam uma recomposição salarial igualitária. Desse modo, busca-se reduzir os efeitos da inflação que corrói os vencimentos dos servidores da segurança pública e, ainda, diminuir a disparidade existente entre o menor e o maior vencimento nas instituições em questão.

Portanto, a abordagem horizontal na concessão da revisão evita a continuidade de distorções salariais que possam beneficiar apenas os cargos de maior remuneração, promovendo uma gestão mais equilibrada e justa.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.309/2024

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier:

Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão no valor de R$ 906,47 (novecentos e seis reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) da remuneração básica do cargo de Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2024, aplicado de forma horizontal sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

III – Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV – Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

Sala das Reuniões, 4 de junho de 2024.

Caporezzo (PL)

Justificação: A presente emenda visa autorizar o Poder Executivo a conceder revisão nos valores dos vencimentos básicos dos servidores que integram as diversas carreiras da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. O valor proposto de R$906,47, equivalente a 4,62% da remuneração básica do cargo de Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais e será aplicado de forma igual para todos os servidores civis e militares da segurança pública de MG, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Ao aplicar um valor fixo em reais, baseado na remuneração do cargo mais elevado, a medida assegura que os servidores civis e militares da segurança pública, descritos nos incisos, independentemente de seu nível hierárquico, recebam uma recomposição salarial igualitária. Desse modo, busca-se reduzir os efeitos da inflação que corrói os vencimentos dos servidores da segurança pública e, ainda, diminuir a disparidade existente entre o menor e o maior vencimento nas instituições em questão.

Portanto, a abordagem horizontal na concessão da revisão evita a continuidade de distorções salariais que possam beneficiar apenas os cargos de maior remuneração, promovendo uma gestão mais equilibrada e justa.

Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta emenda de extrema importância para os servidores da segurança pública do Estado de Minas Gerais.

Emenda nº 4

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a estender o benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989, aos servidores em atividades integrantes da carreira de pessoal administrativo da Polícia Militar e da Polícia Civil de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.”.

Sala das Reuniões, 5 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 5

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a estender o benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989, aos servidores em atividades integrantes da carreira de pessoal administrativo dos órgãos da segurança pública do Estado, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.”.

Sala das Reuniões, 5 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 6

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Os valores retroativos a 1º de janeiro de 2024, relativos aos vencimentos dos servidores, serão pagos em parcela única até o 6º dia útil após a vigência desta lei.”.

Sala das Reuniões, 5 de junho de 2024.

Celinho Sintrocel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PCdoB) – Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 7

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … – Fica autorizada a revisão do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 1º – O disposto no caput é decorrente da recomposição inflacionária do período de 1º/1/2022 até 31/12/2022, mediante correção através do IPCA.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.

§ 3º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

§ 4º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I – Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II – Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;

III – Auditor Interno de que trata a Lei nº 15.304, de 1 1 de agosto de 2004;

IV – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;

V – Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

VI – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;

VII – Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;

VIII – Grupo de Atividades de Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

IX – Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;

X – Grupo de Atividades de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

XI – Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

XII – Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

XIII – Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

XIV – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

XV – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

XVI – Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

XVII – Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

XVIII – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XIX – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

XX – Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;

XXI – Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;

XXII – Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;

XXIII – Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

§ 5º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função:

I – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

II – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;

III – cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976;

IV – cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

V – gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon – de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

VI – cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004;

VII – gratificação de função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004;

VIII – cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;

IX – cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;

X – funções Gratificadas de Regulação em Saúde – FGRSA de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013;

XI – cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 26 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011.

§ 6º – A revisão prevista no caput também se aplica:

I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II – aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;

III – às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;

IV – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

V – aos contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;

VI – aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.

§ 7º – O vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, será reajustado, por lei específica, na mesma periodicidade e no mesmo percentual das atualizações do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008 das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB.".

§ 8º – A revisão prevista no caput não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.”.

Sala das Reuniões, 4 de junho de 2024.

Ulysses Gomes, Líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT) – Professor Cleiton (PV) – Sargento Rodrigues (PL).

Emenda nº 8

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a estender o benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989, aos servidores em atividades integrantes da carreira de pessoal administrativo dos órgãos da segurança pública do Estado, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 9

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a estender o benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989, aos servidores em atividades integrantes da carreira de pessoal administrativo da Polícia Militar e da Polícia Civil de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 10

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, do subsídio e do vencimento básico dos servidores da segurança pública do Estado.

Parágrafo único – Aos servidores em atividades integrantes da carreira de pessoal administrativo da segurança pública do Estado fica autorizada a concessão do benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989, retroativo a 1º de janeiro de 2024.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 11

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), em duas parcelas, sendo a primeira a partir de 1º de julho de 2024 e a segunda a partir de 1º de janeiro de 2025:

I – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – dos valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

IV – dos valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

V – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

VI – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VII – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

VIII – dos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito à paridade, nos termos da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 12

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão de 24% (vinte e quatro por cento), em duas parcelas de 12% (doze por cento) cada, sendo a primeira a partir de 1º de julho de 2024 e a segunda a partir de 1º de janeiro de 2025:

I – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – dos valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

IV – dos valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

V – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

VI – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VII – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

VIII – dos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito à paridade, nos termos da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 13

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder:

I – revisão de 12% (doze por cento), a partir de 1º de julho de 2024, do subsídio e do vencimento básico dos servidores da segurança pública do Estado;

II – revisão de 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, do subsídio e do vencimento básico dos servidores da segurança pública do Estado.

Parágrafo único: A revisão prevista nos incisos I e II do caput será concedida sem prejuízo da aplicação do índice de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 14

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), a partir de 1º de outubro de 2024:

I – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – dos valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

IV – dos valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

V – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

VI – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VII – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

VIII – dos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito à paridade, nos termos da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 15

Acrescente-se onde convier:

“O art. 4º da Lei nº 21.167, de 17/1/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – Fica autorizado o Poder Executivo a instituir e incorporar a Gratificação por Atividades de Gestão da Saúde – Gages – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, e Analista de Atenção à Saúde.”.

Sala das Reuniões, 5 de junho de 2024.

Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Professor Cleiton (PV) – Sargento Rodrigues (PL) – Ulysses Gomes (PT).

Emenda nº 16

Acrescente-se ao projeto o artigo que segue, transformando-se seu art. 10 em art. 11:

“Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025:

I – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – dos valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

IV – dos valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

V – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

VI – dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VII – dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

VIII – dos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito à paridade, nos termos da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 4 de junho de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Betão (PT) – Bruno Engler (PL) – Caporezzo (PL) – Delegada Sheila (PL) – Delegado Christiano Xavier (PSD) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Doutor Jean Freire (PT) – Coronel Sandro (PL) – Cristiano Silveira (PT) – Elismar Prado (PSD) – Eduardo Azevedo (PL) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Luizinho (PT) – Lohanna (PV) – Lucas Lasmar (Rede) – Macaé Evaristo (PT) – Mauro Tramonte (Republicanos) – Professor Cleiton (PV) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT) – Ulysses Gomes (PT).

Emenda nº 17

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Aos servidores integrantes das carreiras do Poder Executivo é garantido o recebimento do vencimento básico correspondente a, no mínimo, um salário-mínimo nacional vigente.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Lucas Lasmar (Rede) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Doutor Jean Freire (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Macaé Evaristo (PT) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT) – Ulysses Gomes (PT) – Cristiano Silveira (PT).

Emenda nº 18

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao PL 2.309/2024:

“Art. … – Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do disposto no art. 1º desta lei, a reajustar em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), em decorrência da atualização do valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica – PSPN – do ano de 2022, os valores dos vencimentos básicos e dos subsídios, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, das seguintes carreiras do Poder Executivo:

 I – profissionais da Educação Básica que integram as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

II – grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005;

III – professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.

§ 1º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre os valores dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que tratam os incisos I e II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, os valores das gratificações de função de Vice-Diretor, Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, previstas nos incisos I, II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Vice-Diretor prevista no § 1º do art. 8º-E da Lei nº 15.301, de 2004.

§ 2º – O reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) de que trata o caput aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho  de 1990, aos contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020 e aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.”.

Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.

Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Doutor Jean Freire (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Macaé Evaristo (PT) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Ricardo Campos (PT).