PL PROJETO DE LEI 2232/2020
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.232/2020
Comissão de Agropecuária e Agroindústria
Relatório
De autoria do deputado Dalmo Ribeiro, a proposição em epígrafe “cria o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado e dá outras providências”.
Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em análise busca criar o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado, com o objetivo de: i) incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de vinho; ii) promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à vitivinicultura; iii) estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados à cadeia produtiva do vinho; iv) contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar; e v) explorar o potencial turístico e gastronômico da vitivinicultura.
No 1º turno, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo nº 1, que incorporou as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça e aprimorou o texto da proposição.
Agora em 2º turno, apesar de mantermos a estrutura do entendimento anterior, propomos um novo substitutivo, em que promovemos alguns ajustes de técnica legislativa, bem como a inclusão de dispositivos para incrementar os objetivos e as diretrizes que tratam do polo de incentivo da vitivinicultura no Sul de Minas. Buscamos, assim, integrar o setor produtivo rural e agroindustrial da cadeia produtiva do vinho com os setores de comércio e de prestação de serviços.
Além disso, no que diz respeito à exploração do potencial do turismo enogastronômico, consideramos interessante a inclusão de objetivo que crie rotas de turismo integradas à cadeia produtiva da vitivinicultura e à realização de eventos. Por fim, com o intuito de agregar valor aos produtos mineiros, reduzir custos operacionais na sua produção e ampliar sua inserção nos mercados nacional e internacional, também propomos como diretriz à atuação estatal o incentivo à instalação de centros logísticos, industriais e aduaneiros integrados à cadeia produtiva da vitivinicultura da região.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.232/2020, em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui o polo de incentivo à vitivinicultura na região Sul de Minas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul de Minas.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de vinho no Estado;
II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a todas as etapas da vitivinicultura;
III – estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cadeia produtiva da vitivinicultura, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV – integrar o setor produtivo rural e agroindustrial da vitivinicultura com os setores do comércio e de prestação de serviços da região;
V – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, com ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
VI – explorar o potencial turístico e gastronômico da vitivinicultura, com a realização de eventos e a criação de rotas de turismo integradas à cadeia produtiva da vitivinicultura.
Art. 3º – As ações desenvolvidas pelo poder público relativas à implementação do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – promoção do zoneamento edafoclimático do Estado para identificar as áreas propícias ao cultivo do vinho;
II – implantação de sistema de informação de mercado, a fim de interligar entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores relacionados à vitivinicultura, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos;
III – instituição de selo especial de identificação para os produtores do polo de que trata esta lei;
IV – exercício de controle fitossanitário dos materiais de propagação e das videiras em campo;
V – destinação de recursos específicos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural em áreas de desenvolvimento da cadeia produtiva da vitivinicultura;
VI – fornecimento de assistência técnica aos produtores de vinho, com gratuidade para os agricultores familiares;
VII – desenvolvimento de ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores relacionados à vitivinicultura, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do vinho;
VIII – criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de vinho nas respectivas áreas de concentração da produção;
IX – incentivo à instalação de centros logísticos, industriais e aduaneiros integrados à cadeia produtiva da vitivinicultura na região;
X – promoção de pesquisa e elaboração de dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, na forma de regulamento.
Art. 4º – As ações do poder público relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligados à cadeia produtiva da vitivinicultura.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
Raul Belém, presidente e relator – Lud Falcão – Antonio Carlos Arantes
PROJETO DE LEI Nº 2.232/2020
(Redação do Vencido)
Cria o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de vinho no Estado;
II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à vitivinicultura, com atenção para todas as etapas e pautadas pela produção do vinho de boa qualidade;
III – estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do vinho, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
V – explorar o potencial turístico e gastronômico da vitivinicultura.
Art. 3º – As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I – promover o devido zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do vinho;
II – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos;
III – instituir selo especial de identificação para os produtores do polo;
IV – exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação, bem como das videiras em campo;
V – destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI – fornecer assistência técnica aos produtores de vinho, a qual será gratuita para os agricultores familiares;
VII – desenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do vinho;
VIII – criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de vinho nas respectivas áreas de concentração de produção;
IX – incentivar a pesquisa e a elaboração de dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais, encaminhando-os à Assembleia Legislativa, na forma de regulamento.
Art. 4º – As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de vinho.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.