PL PROJETO DE LEI 2232/2020
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.232/2020
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, a proposição em epígrafe “cria o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado e dá outras providências”.
Publicado no Diário do Legislativo de 22/10/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.
Fundamentação
A proposição sob comento tem o propósito de instituir o polo de incentivo à vitivinicultura na região sul do Estado de Minas Gerais. A vitivinicultura é a atividade que envolve o cultivo das vinhas e a fabricação dos vinhos, bem como a exploração econômica dessa atividade.
O art. 2º da proposição dispõe acerca dos objetivos do polo e os arts. 3º e 5º estabelecem atribuições para o Poder Executivo a fim de que esse Poder possa dar maior efetividade ao polo instituído. No art. 4º, define-se que as ações governamentais relacionadas à sua implementação contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de vinho. E, por fim, o art. 5º do projeto exige um prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo.
Segundo o site da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, a viticultura brasileira ocupa uma área de, aproximadamente, 71 mil hectares, com vinhedos estabelecidos desde o extremo sul do País até regiões situadas muito próximas à linha do equador. Em função da diversidade ambiental, existem polos com vitivinicultura característica de regiões temperadas, áreas subtropicais e polos de viticultura tropical. Nas zonas de viticultura temperada, destacam-se as regiões da Fronteira, Serra do Sudeste e Serra Gaúcha, no Estado do Rio Grande do Sul; a região do Vale do Rio do Peixe, no Estado de Santa Catarina; a região sudeste do Estado de São Paulo e a região sul do Estado de Minas Gerais (informações obtidas em: <https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/1052798/a-vitivinicultura-brasileira-realidade-e-perspectivas>).
O autor da proposição, considerando esse destaque da região sul do Estado no tocante à vitivinicultura, propõe a criação do polo em análise a fim de ampliar o fomento dessa atividade na região, contribuindo, assim, com o seu amplo desenvolvimento.
Primeiramente, é necessário ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 3°, prevê como objetivo fundamental da República brasileira, entre outros, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
A Constituição Estadual, por sua vez, prevê no seu art. 2°, IV, como objetivo prioritário do Estado, “promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades”. O art. 41 determina que o Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de “integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização; contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social e assistir os municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento”.
Quanto à competência para tratar da matéria, esclarecemos que, no sistema federativo brasileiro, a competência do Estado é de natureza residual ou remanescente, cabendo-lhe dispor sobre as matérias que não se encartarem na competência da União e do município, conforme se infere do disposto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Dessa forma, basta que determinada matéria não esteja inserida no domínio federal ou municipal para ensejar a atuação do Estado, seja por meio de medidas legislativas genéricas e abstratas, seja mediante ações concretas voltadas para a defesa do interesse público.
Se o assunto extrapola o interesse local e envolve uma pluralidade de municípios, seguramente que a matéria refoge ao domínio municipal e passa a ingressar no domínio estadual, como é o caso da criação de um polo para fomento das atividades de vitiviniculturas realizadas em uma região. Nesse caso, está claro que deve prevalecer o interesse regional, a cargo do Estado, e não o interesse do município individualmente considerado.
É importante ressaltar o entendimento da doutrina jurídica segundo o qual inexiste interesse exclusivo de determinada entidade política em face de outra, pois, na Federação, o interesse local se projeta sobre o interesse regional e este, por sua vez, reflete também no interesse federal. É exatamente por isso que a doutrina chama a atenção para o fato de que não há, rigorosamente falando, interesse exclusivo do Estado ou do município, e, sim, a predominância do interesse regional sobre o interesse local.
Salientamos que a análise dos aspectos meritórios da proposição, assim como de suas implicações na prática, será feita em momento oportuno pela comissão de mérito.
Apresentamos, ao final, as Emendas nºs 1 a 3, que buscam adequar a proposição ao regramento constitucional. Nesse contexto, deu-se nova redação ao caput do art. 3º do projeto de lei, que estabelece diretrizes para a ação estatal, acrescentou-se a esse artigo um inciso, fazendo ajustes ao texto do art. 5º da proposição, e suprimiu-se os seus arts. 5º e 6º, que trazem atribuições ao Poder Executivo, de modo a preservar o princípio da separação entre os Poderes.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.232/2020, com as Emendas nº s 1 a 3, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 3º:
“Art. 3º – As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:”.
EMENDA Nº 2
Acrescente ao art. 3º o seguinte inciso X:
Art. 3º – (…)
X – incentivar a pesquisa e a elaboração de dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais, encaminhando-os à Assembleia Legislativa, na forma de regulamento.
EMENDA Nº 3
Suprimam-se os arts. 5º e 6º.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2020.
Zé Reis, presidente – Celise Laviola, relatora – Dalmo Ribeiro Silva – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.