PL PROJETO DE LEI 2232/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.232/2020

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe “cria o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado e dá outras providências”.

Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria, a proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1, 2 e 3, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise busca criar o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado, com o objetivo de: I) incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de vinho; II) promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à vitivinicultura; III) estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do vinho; IV) contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar; e V) explorar o potencial turístico e gastronômico da vitivinicultura.

Em sua justificação, o autor ressalta a relevância adquirida pela produção de vinho em Minas Gerais nos últimos anos, em especial na região Sul. Destaca que um dos fatores que contribuiu para essa ascensão é a tecnologia de dupla poda da videira, difundida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig. Explica ainda que essa técnica consiste na inversão do ciclo da videira pela realização de duas podas anuais, o que possibilita que a maturação e a colheita das uvas ocorram no inverno, período com menor incidência de chuvas e elevada amplitude térmica.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça fez adequações no texto original para adequá-lo ao regramento constitucional, incluindo, inclusive, como diretriz da política que se pretende criar o incentivo à pesquisa e à elaboração de dados estatísticos relativos ao polo, como o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos por ele e o montante de recursos a serem liberados pelas linhas de crédito oficiais para o seu desenvolvimento. Consideramos essas informações de grande valia para o conhecimento do setor e o direcionamento das políticas públicas voltadas para a vitivinicultura.

É importante ressaltar que a aprovação deste projeto deve ser entendida como um marco inicial, que precisa ser sucedido pelas necessárias ações governamentais para a concretização da iniciativa. Isso porque a instituição do polo viria a reconhecer uma realidade já existente, uma vez que o segmento da vitivinicultura se destaca na região Sul, com importância não só para a economia regional, mas também para a do restante de Minas Gerais.

Como forma de contribuir para o aprimoramento do texto da proposição, apresentamos, ao final deste parecer, substitutivo que engloba as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, além de suprimir diretriz vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, qual seja, a de elaborar normas de classificação e padronização de produtos e rótulos.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.232/2020, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Com a aprovação do Substitutivo nº 1 ficam prejudicadas as Emendas nºs 1, 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criado o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de vinho no Estado;

II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à vitivinicultura, com atenção para todas as etapas e pautadas pela produção do vinho de boa qualidade;

III – estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do vinho, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;

V – explorar o potencial turístico e gastronômico da vitivinicultura.

Art. 3º – As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I – promover o devido zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do vinho;

II – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos;

III – instituir selo especial de identificação para os produtores do polo;

IV – exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação, bem como das videiras em campo;

V – destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

VI – fornecer assistência técnica aos produtores de vinho, a qual será gratuita para os agricultores familiares;

VII – desenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do vinho;

VIII – criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de vinho nas respectivas áreas de concentração de produção;

IX – incentivar a pesquisa e a elaboração de dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais, encaminhando-os à Assembleia Legislativa, na forma de regulamento.

Art. 4º – As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de vinho.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2023.

Raul Belém, presidente e relator – Marli Ribeiro – Coronel Henrique – Lud Falcão.