PL PROJETO DE LEI 2202/2024
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.202/2024
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Relatório
De autoria do deputado Professor Wendel Mesquita, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a criar bolsas nas universidades públicas e privadas destinadas a pessoas com deficiência que cursarem cursos de formação profissional que as capacitem para o trabalho com outras pessoas com deficiência.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a antecedeu.
Vem agora a matéria a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.
Fundamentação
O projeto de lei em análise propõe a criação de um programa de bolsas de estudo para estudantes com deficiência que estejam cursando graduação ou pós-graduação em universidades públicas e privadas no Estado em curso de capacitação para o trabalho com outras pessoas com deficiência, como pedagogia, educação especial, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Segundo a justificação do autor do projeto, a iniciativa é necessária para superar barreiras adicionais enfrentadas por pessoas com deficiência, como acessibilidade física, discriminação e falta de recursos adequados e teria a finalidade de tornar a educação superior mais acessível, promovendo a diversidade e a inclusão nas instituições de ensino.
A educação é um direito fundamental da pessoa com deficiência, em todos os níveis de aprendizado ao longo da vida. Conforme o artigo 205 da Constituição Federal, a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e preparo para o trabalho. A Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146, de 2015, reafirma o direito da pessoa com deficiência à educação. Reafirma, também, a responsabilidade do poder público em assegurar o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades e o aprimoramento dos sistemas educacionais para garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a plena inclusão.
De acordo com dados do Censo do Ensino Superior, de 2023, o número de alunos com deficiência matriculados no ensino superior apresentou um crescimento de 17% em relação a 2022, enquanto a taxa de crescimento do total de alunos matriculados no território brasileiro foi de 5,6% no mesmo período. Não obstante esse crescimento, o número de pessoas com deficiência no ensino superior ainda é muito baixo: em 2023 foram registrados 92.756 alunos com deficiência em um total de quase 10 milhões de matrículas. O censo sugere que a pessoa com deficiência enfrenta obstáculos relacionados à falta de acessibilidade no decorrer do curso após a entrada no ensino superior.
O projeto em tela busca promover a inclusão de forma mais efetiva, ao visar oferecer bolsas de estudos a alunos com deficiência e, dessa forma, a iniciativa é louvável. Contudo, cabe ao Estado prover meios para assegurar a permanência dos alunos com deficiência em cursos de todos os níveis, em qualquer curso, e não apenas em alguns como sugere o projeto em discussão.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça reconheceu a relevância do projeto para a inclusão social das pessoas com deficiência e esclareceu que a concessão de bolsas se enquadra na discricionariedade administrativa, desde que haja disponibilidade orçamentaria. Embora não caiba ao Legislativo propor programas, uma vez que essa atribuição é do Poder Executivo, a comissão entendeu que o legislador estadual pode estabelecer diretrizes para orientar a política pública de acesso e permanência dos estudantes com deficiência no ensino superior. Para tanto, apresentou o Substitutivo n° 1, em que propõe incluir um novo objetivo na Politica Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.799, de 2000): o estímulo ao acesso e à permanência de estudantes com deficiência.
A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, por sua vez, argumentou que “as universidades detém autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira, o que inclui a responsabilidade pela gestão das bolsas de estudo”. Considerou que, no âmbito do Estado, o Programa Estadual de Assistência Estudantil instituído pela Lei n° 22.570, de 2017, prevê medidas para atender diversas necessidades dos estudantes, incluindo as dos estudantes com deficiência, com o fim de promover condições de permanência nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. Manifestou-se, assim, pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Concordamos com as alterações propostas pela comissão que nos precedeu. Entendemos, contudo, que o projeto ainda pode ser aprimorado para prever de maneira expressa a possibilidade de disponibilização de bolsas e incentivos financeiro e educacional para alunos com deficiência nos cursos de graduação e de pós-graduação mantidos pelo Estado, de forma a preservar o objetivo da proposição original. Assim, apresentamos o Substitutivo nº 2.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.202/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera o art. 2º da 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, os seguintes inciso XI e § 3º:
“Art. 2º – (…)
XI – o estímulo ao acesso e permanência do estudante com deficiência nos cursos de graduação e pós-graduação mantidos pelo Estado.”.
(…)
§ 3º – O estímulo a que se refere o inciso XI pode incluir a concessão de bolsas e incentivo financeiro-educacional, inclusive na modalidade de poupança, conforme regulamento.
Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 7 de maio de 2025.
Maria Clara Marra, presidente – Elisar Prado, relator – Grego da Fundação.