PL PROJETO DE LEI 2202/2024
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.202/2024
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Relatório
De autoria do deputado Professor Wendel Mesquita, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a criar bolsas nas universidades públicas e privadas destinadas a pessoas com deficiência que cursarem cursos de formação profissional que as capacitem para o trabalho com outras pessoas com deficiência.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora a matéria a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.
Fundamentação
O projeto de lei em análise propõe a criação de um programa de bolsas de estudo para estudantes com deficiência que estejam cursando graduação ou pós-graduação em universidades públicas e privadas no Estado em curso de capacitação para o trabalho com outras pessoas com deficiência, como Pedagogia, Educação Especial, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Fonoaudiologia. O autor do projeto argumenta que a iniciativa é necessária para superar barreiras adicionais enfrentadas por pessoas com deficiência, como acessibilidade física, discriminação e falta de recursos adequados. O programa a ser criado teria a finalidade de tornar a educação superior mais acessível, promovendo a diversidade e a inclusão nas instituições de ensino.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, reconheceu a relevância do projeto para a proteção e integração social das pessoas com deficiência e afirmou que o Estado detém competência para legislar sobre o assunto. No entanto, a comissão esclareceu que o Poder Executivo tem a prerrogativa de conceder bolsas de estudo, de acordo com sua discricionariedade administrativa e disponibilidade orçamentária e que, portanto, não haveria necessidade de autorização legislativa para concedê-las. Por outro lado, a comissão pontuou que, embora o Executivo tenha essa prerrogativa, o legislador estadual pode estabelecer diretrizes para orientar a política pública de acesso e permanência dos estudantes com deficiência no ensino superior. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 1, que altera a Lei nº 13.799, de 21/12/2000, em que propõe incluir o estímulo ao acesso e à permanência de estudantes com deficiência como um objetivo da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência.
De acordo com o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 199 da Constituição Estadual, as universidades detêm autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira, o que inclui a responsabilidade pela gestão das bolsas de estudo. Além disso, a Lei nº 22.570, de 2017, estabelece políticas para democratizar o acesso e promover condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. Essa lei institui, na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, o Programa de Assistência Estudantil, com o objetivo de apoiar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e técnicos de nível médio oferecidos por essas instituições. O artigo 6º, § 2º, da lei prevê a concessão de auxílios financeiros, a estruturação e manutenção de moradia estudantil, transporte, restaurante universitário, creche e a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes, observada a disponibilidade orçamentária.
Como o projeto em análise não especifica detalhes sobre as bolsas de estudos que o Poder Legislativo autorizaria, é razoável concluir que a Lei nº 22.570, de 2017, já abrange as demandas que o projeto visa atender. O Programa Estadual de Assistência Estudantil já prevê uma gama de auxílios para atender às diversas necessidades dos estudantes, incluindo aqueles com deficiência. Além disso, para justificar a criação de um novo programa de bolsas destinado a aumentar as matrículas em cursos de graduação e pós-graduação específicos, é fundamental que as universidades julguem necessário e estejam de acordo. Essas instituições são responsáveis por avaliar a adequação de novas iniciativas de apoio acadêmico, garantindo que qualquer novo programa esteja alinhado com as realidades e demandas do ambiente educacional.
Desse modo, somos favoráveis à aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. O substitutivo reafirma o compromisso com a promoção do acesso e da permanência de estudantes com deficiência na educação superior, o que é essencial para garantir uma educação inclusiva e equitativa.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.202/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidente – Macaé Evaristo, relatora – Tito Torres.