PL PROJETO DE LEI 2202/2024
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.202/2024
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Professor Wendel Mesquita, a proposição autoriza o Poder Executivo a criar bolsas nas universidades públicas e privadas destinadas a pessoas com deficiência que cursarem cursos de formação profissional que as capacitem para o trabalho com outras pessoas com deficiência.
Publicado no Diário do Legislativo de 11/4/2024, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para ser analisada em seus aspectos constitucionais, jurídicos e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe visa, em síntese, autorizar a criação de um programa de bolsas de estudo para alunos com deficiência que façam graduação ou pós-graduação nas universidades públicas e privadas do Estado em cursos que as capacitem para o trabalho com outras pessoas com deficiência, tais como: Pedagogia, Educação Especial, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Fonoaudiologia.
O autor justifica que “as pessoas com deficiência muitas vezes enfrentam barreiras adicionais para acessar a educação superior, seja devido a questões de acessibilidade física, discriminação ou falta de recursos adequados. As bolsas podem ajudar a mitigar essas barreiras, tornando a educação superior mais acessível para esse grupo. Oferecer bolsas específicas para pessoas com deficiência promove a diversidade e a inclusão nas instituições de ensino superior.”
Deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência e à educação, razão pela qual, nos termos do art. 24, inciso IX c/c inciso XIV, da Constituição da República, o estado encontra-se legitimado para legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.
É importante registrar que o Poder Executivo não necessita de autorização legislativa para a concessão de bolsas de estudo, estando a referida matéria dentro de sua discricionariedade administrativa e condicionada à disponibilidade orçamentária. Entretanto, o legislador estadual pode fixar diretriz a orientar a política pública destinada ao estímulo ao acesso e permanência dos estudantes com deficiência na educação superior. Com essa finalidade, apresentamos, ao final, o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 2.202/2024 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera o art. 2º da 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:
“Art. 2º – (…)
IX – o estímulo ao acesso e permanência do estudante com deficiência nos cursos de graduação e pós-graduação mantidos pelo Estado.”.
Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de julho de 2024.
Thiago Cota, presidente – Zé Laviola, relator – Gustavo Santana – Leleco Pimentel.