PL PROJETO DE LEI 2202/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.202/2024

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Professor Wendel Mesquita, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a criar bolsas nas universidades públicas e privadas destinadas a pessoas com deficiência que fizerem cursos de formação profissional que as capacitem para o trabalho com outras pessoas com deficiência.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Na sequência, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da proposição, na forma do Substitutivo nº 1, da comissão anterior. Por fim, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, também em análise de mérito, opinou pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 2, por ela redigido.

O projeto vem agora a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.202/2024 propõe a instituição de programa de concessão de bolsas de estudo destinado a estudantes com deficiência regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, em instituições de ensino superior públicas ou privadas no Estado, especificamente em áreas de formação voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência, tais como pedagogia, educação especial, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

Conforme justificativa apresentada pelo autor, a medida se faz necessária para transpor obstáculos adicionais enfrentados por pessoas com deficiência no ambiente acadêmico, a exemplo das dificuldades de acessibilidade física, da discriminação e da insuficiência de recursos apropriados. Segundo ele, a proposição visa, desse modo, ampliar as condições de acesso ao ensino superior, fomentando a diversidade e fortalecendo a inclusão no âmbito das instituições de ensino.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça esclareceu que a concessão de bolsas se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, condicionada à disponibilidade orçamentária. Embora a criação de programas específicos não constitua atribuição típica do Poder Legislativo, a comissão entendeu ser legítimo ao legislador estadual estabelecer diretrizes norteadoras para a política pública voltada ao acesso e à permanência de estudantes com deficiência no ensino superior. Nesse sentido, apresentou o Substitutivo nº 1, por meio do qual propõe a inclusão de novo objetivo na Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, qual seja, o estímulo ao acesso e à permanência de estudantes com deficiência no ensino superior.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, ao analisar o mérito da proposta, destacou que “as universidades detêm autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira, o que abrange a competência para administrar as bolsas de estudo”. Observou, ainda, que, no âmbito estadual, o Programa de Assistência Estudantil, instituído pela Lei nº 22.570, de 5/7/2017, já contempla medidas voltadas ao atendimento das necessidades dos estudantes, incluindo aqueles com deficiência, com o objetivo de assegurar condições de sua permanência nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. Diante disso, manifestou-se favoravelmente à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão anterior.

Por seu turno, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência ressaltou a relevância da proposta, mas entendeu haver possibilidade de aprimoramento em seu conteúdo. Assim, propôs o Substitutivo nº 2, que prevê de maneira expressa a possibilidade de disponibilização de bolsas e incentivos financeiro e educacional para alunos com deficiência nos cursos de graduação e pós-graduação mantidos pelo Estado.

Isso posto, passemos à análise financeira e orçamentária, tema desta comissão.

Observamos que a formulação original do projeto em análise acarreta a criação ou ampliação de despesas públicas, ao assegurar a concessão de bolsa de estudo durante todo o período de formação acadêmica do estudante com deficiência, em valor não inferior a meio salário-mínimo. Dessa forma, contraria a legislação que rege a matéria financeira e orçamentária, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República.

Por outro lado, as modificações introduzidas pelos Substitutivos nºs 1 e 2, ao converterem o estímulo ao acesso e à permanência de estudantes com deficiência no ensino superior em um dos objetivos da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, solucionam a questão relativa à geração de despesas públicas. Porém, por aprimorar o conteúdo temático da matéria, entendemos que o Substitutivo nº 2 é o mais adequado para a sua tramitação.

Conclusão

Pelos argumentos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.202/2024, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 8 de abril de 2026.

Zé Guilherme, presidente e relator – Antonio Carlos Arantes – João Magalhães – Ione Pinheiro.