PL PROJETO DE LEI 2189/2020
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.189/2020
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Relatório
De autoria do deputado Noraldino Júnior, o projeto de lei em epígrafe “proíbe o acorrentamento de animais domésticos no Estado e dá outras providências”.
Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei sob análise pretende proibir o acorrentamento de animais domésticos no Estado. Para tanto, prevê sanções como multa, apreensão dos animais e cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, em se tratando de pessoa jurídica.
Por ocasião do 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu mais adequado inserir a conduta de restrição da liberdade de locomoção do animal na Lei n° 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. Considerou que tal diploma já veda outras condutas lesivas aos animais, caracterizando-as como maus-tratos, não se justificando uma norma específica para coibir o caso do seu acorrentamento, razão pela qual apresentou o Substitutivo n° 1.
Por sua vez, esta Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável entendeu pela aprovação da proposição na forma original. No entanto, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Agora, ao reexaminar a matéria, entendemos que, conforme aprovado em 1º turno, não há a necessidade de edição de norma que se ocupe exclusivamente do acorrentamento de animais. Isso porque a Lei n° 22.231, de 2016, já disciplina os maus-tratos contra animais no Estado e prevê punições para quem infringir as determinações legais.
Concordamos com o texto do vencido, que incluiu na supracitada lei o caso específico do acorrentamento no rol de condutas que configuram maus-tratos contra os animais. Porém, propomos uma redação diferente daquela aprovada no 1º turno ao inciso acrescentado no seu art. 1º, como forma de resguardar o uso de coleira e de guia, quando for necessário e recomendado.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.189/2020, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.231, 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XI, passando o inciso XI a vigorar como XII:
“Art. 1º – (…)
(…)
XI – manter o animal acorrentado de forma permanente ou rotineira;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 19 de outubro de 2022.
Noraldino Júnior, presidente – Osvaldo Lopes, relator – Gil Pereira.
PROJETO DE LEI Nº 2.189/2020
(Redação do Vencido)
Altera a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que “dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XI, passando o inciso XI a vigorar como XII:
“Art. 1º – (…)
(...)
XI – acorrentar de forma permanente ou rotineira o animal;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.