PL PROJETO DE LEI 2189/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.189/2020

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Noraldino Júnior, a proposição em epígrafe “proíbe o acorrentamento de animais domésticos no Estado e dá outras providências”.

Distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o projeto foi apreciado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem então a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise busca proibir o acorrentamento de animais domésticos no Estado, entendido esse procedimento como a “imposição de restrição à liberdade de locomoção, por meio do emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a objeto estacionário por períodos contínuos”. A proposta impõe penas em caso de descumprimento da determinação e incumbe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – a fiscalização e a eventual aplicação de sanção.

Em sua justificação, o autor alega que animais submetidos a acorrentamento são necessariamente vítimas de violência, uma vez que têm, pelos menos, uma de suas cinco liberdades violadas, que são: ser livres de fome e sede; de desconforto; de dor, ferimentos e outras ameaças à sua saúde; de medo e estresse; e para expressar seu comportamento natural.

A Comissão de Constituição e Justiça, quando de sua análise, entendeu que, visando a consolidação de nossa legislação, seria mais adequado inserir a conduta de restrição da liberdade de locomoção de animal na Lei nº 22.231, de 2016, que “dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências”, visto que tal diploma já veda outras condutas lesivas aos animais, caracterizando-as como maus-tratos. Por essa razão, apresentou o Substitutivo n° 1, para inserir inciso no art. 1º da referida norma, que elenca exemplos de condutas que configuram maus-tratos contra os animais.

Diante do exposto, reconhecemos a importância de se coibirem tais atitudes e propormos o resgate da redação original do projeto de lei, como forma de valorizar esse aspecto da defesa dos direitos dos animais por meio de uma lei autônoma.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.189/2020, na forma original.

Sala das Comissões, 16 de setembro de 2021.

Osvaldo Lopes, presidente – Gustavo Santana, relator – Noraldino Júnior.