PL PROJETO DE LEI 2189/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.189/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Noraldino Júnior, a proposição em epígrafe “proíbe o acorrentamento de animais domésticos no Estado e dá outras providências”.

O projeto foi publicado no Diário do Legislativo de 29/9/2019 e distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para receber parecer.

Cabe-nos, preliminarmente, examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise, pretende, em síntese, proibir o acorrentamento de animais domésticos no Estado, definindo acorrentamento como a imposição de restrição à liberdade de locomoção, por meio do emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a objeto estacionário por períodos contínuos. Prevendo, em caso de descumprimento, as seguintes sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente e de forma não progressiva: multa; apreensão dos animais; e cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, se a infração for cometida por pessoa jurídica.

O caput do art. 225 e o seu § 1º, inciso VII, da Constituição da República preceituam que compete ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para futuras gerações, bem como o de proteger a fauna, sendo vedada qualquer prática que coloque em risco a sua função ecológica ou submeta os animais a crueldade.

Nos termos do art. 23, inciso VII, compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios preservar as florestas, a fauna e a flora. Ainda, nos termos do art. 24, inciso VI, caberá à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a matéria, suplementando a legislação federal.

Conforme as normas de repartição de competências legislativas da própria Constituição, tanto a União como os estados e os municípios (e o Distrito Federal) têm competência para legislar sobre os animais, devendo a União editar normas gerais sobre a matéria e os estados e municípios suplementarem tais normas, no que couber, observando-se seu espaço de atuação e a predominância do interesse regional ou local ao tratar do assunto.

No entanto, visando a consolidação de nossa legislação, entendemos mais adequado inserir a conduta de restrição da liberdade de locomoção de animal na Lei nº 22. 231, de 20 de julho de 2016, que “dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências”, visto que tal diploma já veda outras condutas lesivas aos animais, caracterizando-as como maus-tratos, não se justificando uma norma específica para coibir o caso do seu acorrentamento, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer.

É importante registrar, também, que nos parece impróprio vedar qualquer conduta de privação da locomoção do animal, ainda que temporária, haja vista que, por vezes, faz-se necessária a contenção do animal. Dessa maneira, o substitutivo apresentado caracteriza como maus-tratos apenas a restrição da liberdade de locomoção do animal por meio de aprisionamento permanente ou rotineiro.

Informamos, por fim, que compete à Comissão de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável analisar o conteúdo da proposição sob o ponto de vista meritório, considerando que a sua matéria relaciona-se à proteção ambiental, especialmente à fauna.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.189/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que “dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências”.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XI, passando o inciso XI a vigorar como XII:

“Art. 1º – (…)

(...)

XI – acorrentar de forma permanente ou rotineira o animal;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Ana Paula Siqueira, relatora – Zé Reis –Guilherme da Cunha – Bruno Engler – Celise Laviola – Charles Santos.