PL PROJETO DE LEI 2045/2024
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.045/2024
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria do deputado Adriano Alvarenga, a proposição em tela tem por objetivo obrigar hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.045/2024, em sua forma original, tem por objetivo obrigar hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
Em sua justificação, o autor ressaltou que tem aumentado o número de casos relacionados a profissionais de saúde que, ao realizar algum procedimento médico, cometem crimes de estupro ou abuso contra pacientes mulheres em estado de inconsciência total ou parcial. Nesse contexto, propôs tal medida legislativa, visando obrigar as instituições de saúde a proporcionar um ambiente seguro e tranquilo para as mulheres em atendimento.
No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, para adequar a proposta aos critérios de constitucionalidade, juridicidade e legalidade. Destacou que já existe legislação estadual – a Lei nº 16.279, de 20/7/2006 – que assegura o direito a acompanhante em qualquer consulta, tornando desnecessária a intervenção na organização administrativa dos serviços de saúde quanto à disponibilidade de funcionários. Ainda assim, considerou relevante reforçar o direito da mulher à presença de acompanhante em exames e procedimentos que gerem inconsciência total ou parcial, o que foi incorporado no texto do substitutivo.
Em seguida, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, por considerar alarmantes os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 20241, que apontam que, em 2023, o Brasil registrou o maior número de casos de estupro e de estupro de vulnerável da história – 74.930 vítimas, sendo 88,7% mulheres e 56.820 pessoas vulneráveis –, concordou com o substitutivo apresentado pela comissão precedente, por priorizar as contribuições do projeto original relativas às usuárias de ações e serviços de saúde pública do Estado, além de mitigar a interferência na organização administrativa dos estabelecimentos de saúde quanto à disponibilidade de seus funcionários.
Após, a Comissão de Saúde, pautando-se também pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, constatou que no ano de 2023, em Minas Gerais, houve 3.990 estupros de vulneráveis, representando 19,4% do total de estupros no Estado – percentual superior ao registrado no ano anterior, que foi de 17,4%. Diante desse cenário, a comissão considerou o projeto pertinente e alinhado à legislação federal vigente, manifestando posição favorável ao Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Por sua vez, ainda no 1º turno, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária considerou o Substitutivo nº 1 pertinente, por aprimorar a legislação vigente afeta à temática, ao incorporar uma diretriz que não criou ou expandiu despesas e, ainda, definiu melhor a linha de ação dos serviços públicos de saúde no Estado, visando garantir o direito de acompanhamento às pacientes mulheres.
Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, prevaleceu o Substitutivo nº 1.
Agora, nesta análise para o 2º turno, reafirmamos nosso entendimento de que o projeto, na forma do vencido no 1º turno, é uma ferramenta relevante para fortalecer a proteção e a segurança das mulheres, contribuindo para prevenir a ocorrência de casos de violência sexual durante procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente, por meio de um atendimento mais humanizado e seguro nos serviços públicos de saúde do Estado. Assim, consideramos que a proposta merece receber o apoio deste Parlamento também no 2º turno.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045/2024, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 24 de junho de 2025.
Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Lohanna – Betão.
PROJETO DE LEI Nº 2.045/2024
(Redação do Vencido)
Acrescenta o § 4º ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte § 4º:
“Art. 2º – (…)
§ 4º – Para a garantia do disposto no inciso XIV deste artigo, a mulher terá o direito a acompanhante de sua escolha nas consultas, exames e procedimentos, especialmente naqueles que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente, observadas as normas sanitárias pertinentes.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf>. Acesso em: 22 maio 2025.