PL PROJETO DE LEI 2045/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.045/2024

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Adriano Alvarenga, a proposição em epígrafe obriga hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo visa obrigar os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para o acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher. Determina, ainda, que os estabelecimentos de saúde devem afixar cartazes informando as pacientes sobre esse direito, mas excetua essas obrigações em situações de calamidade pública e nos atendimentos de urgência e emergência. Além disso, fixa penalidades para os casos de descumprimento de seu comando.

O autor do projeto justifica sua apresentação alegando que os meios de comunicação têm divulgado cada vez mais casos de profissionais de saúde que, ao realizarem algum procedimento médico, cometem crimes de estupro ou abuso contra pacientes mulheres em estado de inconsciência total ou parcial. Diante desse cenário, o parlamentar sustenta que seria importante garantir um ambiente seguro e tranquilo durante o atendimento das pacientes, de forma a preservar a relação médico-paciente.

Informamos que, em âmbito federal, a Lei nº 14.737, de 2023, alterou a Lei Federal nº 8.080, de 1990, para ampliar o direito de a mulher ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. A Lei Orgânica da Saúde, no Capítulo VII, trata do Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde, dispondo que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. Prevê, ainda, que o acompanhante será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e que no caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino. Por fim, a norma dispõe que as unidades de saúde do País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre esse direito.

A matéria também é tratada no Título I (Dos Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde) da Portaria de Consolidação nº 1, de 2017, que estabelece o direito do usuário do sistema de ser acompanhado por pessoa de sua escolha nas consultas e exames, bem como nos casos de internação previstos em lei ou naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar preliminarmente o projeto em epígrafe, ponderou que a matéria é de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, mas apontou que a Lei nº 16.279, de 2006, já garante ao usuário das ações e serviços de saúde o direito a “ser acompanhado nas consultas por pessoa por ele indicada.”. Aquela comissão pontuou que, como já existe na normativa estadual vigente garantindo o direito de acompanhante em quaisquer consultas, não haveria razão para interferir na organização administrativa dos estabelecimentos de saúde quanto à disponibilidade de seus funcionários. Por essa razão, apresentou substitutivo que propõe inserir dispositivo na lei citada para garantir que a usuária do SUS, ao exercer o direito de ser acompanhada nas consultas, tenha o direito de escolher esse acompanhante em exames e procedimentos, especialmente naqueles que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em seu parecer, informou que, de acordo com a edição de 2023 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023 o Brasil registrou o maior número de estupros e de estupros de vulnerável da história, com 74.930 vítimas; dessas vítimas, 56.820 eram pessoas vulneráveis, entre as quais estão mulheres em situação de inconsciência total ou parcial, no âmbito da rede de saúde privada e pública. Aquela comissão, diante desses dados, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

Verificamos que, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 20241, em Minas Gerais houve 3.990 estupros de vulneráveis em 2023, o que corresponde a 19,4% dos casos de estupro, taxa superior ao ano anterior, que foi de 17,4%. Em nossa análise de mérito, o projeto é pertinente e oportuno, uma vez que casos de estupro ou de abuso contra pacientes mulheres em situação de inconsciência total ou parcial não são raros e podem ser reduzidos com medidas como a preconizada pelo projeto Entendemos que a proposição está em consonância com a legislação federal sobre o tema e estamos de acordo com o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Lud Falcão – Doutor Wilson Batista – Doutor Paulo.

1Disponível em: < https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/content >. Acesso em: 26 nov. 2024.