PL PROJETO DE LEI 2045/2024
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.045/2024
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria do deputado Adriano Alvarenga, o Projeto de Lei nº 2.045/2024 tem como objetivo obrigar hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposta na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto sob análise, em seu art. 1º, obriga os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para o acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher. No art. 2º, determina que os estabelecimentos de saúde devem afixar cartazes informando as pacientes sobre esse direito. Por fim, excetua essas obrigações em situações de calamidade pública e nos atendimentos de urgência e emergência (art. 3º) e fixa penalidades para o descumprimento do disposto na futura lei (art. 4º).
Conforme salientou o autor em sua justificação, tem aumentado o número de casos divulgados pelos meios de comunicação relacionados a profissionais de saúde que, ao realizar algum procedimento médico, cometem crimes de estupro ou abuso contra pacientes mulheres em estado de inconsciência total ou parcial. Nesse contexto, ressaltou que “as relações de confiança, a privacidade e a confidencialidade são componentes centrais do atendimento ao paciente, sendo obrigação das instituições de saúde proporcionar um ambiente seguro e tranquilo”.
De maneira a adequar o texto da proposição original quanto aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, sublinhando a existência de normativa estadual garantidora do direito ao acompanhante em quaisquer consultas – a Lei nº 16.279, de 20/7/2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços de saúde públicos de saúde no Estado – e a desnecessidade de interferir na organização administrativa dos estabelecimentos de saúde relativamente à disponibilidade de seus funcionários. Além disso, destacou a Portaria de Consolidação do SUS nº 1, de 28/9/2017, que estabelece o direito do usuário do sistema de ser acompanhado por pessoa de sua escolha nas consultas e exames, inclusive nos casos de internação previstos em lei ou naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida.
Isso posto, passemos à análise de mérito, na perspectiva da defesa dos direitos da mulher.
O Código Penal, Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7/12/1940, define e tipifica o estupro de vulnerável como a conjunção carnal ou ato libidinoso com quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou não pode oferecer resistência.
De acordo com a última edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública¹, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023 o Brasil testemunhou o maior número de registros de estupro e de estupro de vulnerável da história, contabilizando 74.930 vítimas, dentre elas 88,7% do sexo feminino e 56.820 pessoas vulneráveis. A taxa de estupro e de estupro de vulnerável cresceu 8,2% em comparação com o ano de 2021, chegando a 36,9 casos para cada grupo de 100 mil habitantes, estando a violência sexual praticada contra mulheres em situação de inconsciência total ou parcial, no âmbito da rede de saúde privada e pública, contida nesse universo de abusos.
No mesmo sentido, dados apresentados pelo site Intercept² revelam que, somente em nove estados brasileiros, dentre eles Minas Gerais, foram registrados 1.734 casos do tipo entre 2014 e 2019, sendo 1.239 de estupro e 495 de assédio sexual, violação sexual mediante fraude, atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor. Considerando uma patente subnotificação desses dados diante da omissão de informação de outras unidades federativas, o número real de casos de estupro e de assédio certamente é maior.
De fato, como ressaltou o autor em sua justificação, casos de estupro ou de abuso contra pacientes mulheres em situação de inconsciência total ou parcial não são raros e representam uma grande preocupação para a sociedade. Nesse sentido, a prisão em flagrante de um médico anestesiologista pelo estupro de uma paciente sedada durante o parto, ocorrida em São João de Meriti, na Baixada Fluminense e divulgada pelo Portal do G1³, em 15/7/2022, recoloca a temática em evidência e faz emergir denúncias de abuso similares. No caso desse anestesiologista há a suspeita de abuso em, pelo menos, outros 30 partos feitos por ele.
Por fim, reconhecemos que o substitutivo apresentado pela comissão que nos precedeu prioriza as contribuições do projeto original relativas às usuárias de ações e serviços de saúde pública do Estado e mitiga a interferência na organização administrativa dos estabelecimentos de saúde quanto à disponibilidade de seus funcionários, alterações com as quais concordamos. Portanto, consideramos que o projeto em análise na forma desse substitutivo é meritório e oportuno, merecendo prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 19 de novembro de 2024.
Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Ulysses Gomes – Thiago Cota.
¹Disponível em: <https://apidspace.universilab.com.br/server/api/core/bitstreams/82f980a4-e4ab-4303-a2cf-82cd4cab43b5/content>. Acesso em: 26 jun. 2024.
²Disponível em: <https://www.intercept.com.br/2019/04/28/estupros-servicos-saude/#:~:text= Um%20levantamento%20in%C3%A9dito%20do%20Intercept,e%20importuna%C3%A7%C3%A3o%20ofensiva%20ao%20pudor>. Acesso em: 8 jul. 2024.
³Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/15/anestesista-flagrado-em-estupro-de-mulher-durante-o-parto- vira-reu.ghtml>. Acesso em: 1º jul. 2024.