PL PROJETO DE LEI 2045/2024
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.045/2024
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do deputado Adriano Alvarenga, a proposição em epígrafe obriga hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e a Comissão de Saúde opinaram por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.045/2024 determina que os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado disponibilizem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial das pacientes mulheres, devendo, ainda, garantir que esse direito seja informado a elas.
O autor argumentou em sua justificação que a medida proposta pretende garantir a proteção da paciente durante a realização de exames ou procedimentos em que ocorra o estado de inconsciência total ou parcial, colaborando para proporcionar um ambiente seguro e tranquilo.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu que a matéria não tem óbices quanto à competência, tampouco quanto à iniciativa, já que versa sobre proteção e defesa da saúde, competência compartilhada entre os entes federados, e não se encontra entre as que possuem iniciativa privativa, conforme o art. 66 da Constituição do Estado. A comissão também observou que, no âmbito do Estado, existe a Lei nº 16.279, de 20/7/2006, que “dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado” e garante aos pacientes o direito de acompanhamento de pessoa de sua preferência durante as consultas. Considerou, entretanto, fundamental que o direito seja referenciado de forma específica para as mulheres em situações de exames e procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial. Desse modo, apresentou o Substitutivo nº 1, propondo alteração na referida lei.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em sua análise de mérito, considerou a proposição oportuna, uma vez que “casos de estupro ou de abuso contra pacientes mulheres em situação de inconsciência total ou parcial não são raros e representam uma grande preocupação para a sociedade”. Desse modo, reconheceu que o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça reúne as contribuições da proposta original e soluciona o problema da interferência na maneira como os estabelecimentos de saúde se organizam, razão que a fez corroborar a conveniência do novo texto.
Por seu turno, a Comissão de Saúde reconheceu o mérito da matéria e concordou com as alterações sugeridas pelo Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Ponderou que os casos de estupro ou abuso contra pacientes mulheres em situação de inconsciência total ou parcial não são raros e que iniciativas como a apresentada na proposição podem colaborar para o seu enfrentamento.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, que cabe a esta comissão analisar, o projeto, nos moldes em que foi apresentado, gera despesas ao erário, uma vez que pode pressupor, para sua eficácia, a necessidade de contratação de profissionais de saúde habilitadas para acompanhar pacientes mulheres no âmbito dos estabelecimentos de saúde pública do Estado.
Já o Substitutivo nº 1 busca aprimorar a legislação vigente, ao incorporar uma diretriz que não cria ou expande despesas e define melhor a linha de ação dos serviços públicos de saúde no Estado para garantir o direito de acompanhamento às pacientes mulheres, razão pela qual reconhecemos sua pertinência.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045/2024, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2025.
Zé Guilherme, presidente – Enes Cândido, relator – Chiara Biondini – Professor Cleiton – Hely Tarqüínio.