PL PROJETO DE LEI 1599/2023
Proposição de Lei Nº 26.527
Altera a Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – O desrespeito ou a afronta ao servidor profissional da educação no exercício de suas funções ou em razão delas serão encaminhados à autoridade policial para apuração do crime de desacato, previsto na legislação penal, e ensejará a aplicação das medidas previstas nesta lei.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017, os seguintes inciso VIII e parágrafo único:
“Art. 3º – (…)
VIII – implementação, nas escolas da rede pública estadual, de plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais de educação, com orientação sobre os procedimentos de resposta a crises e sobre os encaminhamentos necessários para promover a segurança da vítima, protegê-la, avaliar sua saúde física, identificar os danos psicológicos a ela causados e fornecer as intervenções apropriadas de acordo com avaliação individualizada, restabelecendo o apoio social a esse grupo de profissionais.
Parágrafo único – A implementação das medidas previstas neste artigo será avaliada a cada dois anos contados da data de publicação desta lei, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025.
Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário