PL PROJETO DE LEI 1599/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.599/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, o Projeto de Lei nº 1.599/2023 dispõe sobre a prioridade de atendimento psicológico, na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do mesmo Regimento, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em epígrafe tem por finalidade viabilizar apoio psicológico aos profissionais de educação vítimas de violência em decorrência do exercício de sua profissão.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, em seu parecer de 1º turno, mencionou estudo da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro –, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o qual os professores estão apresentando mais distúrbios mentais e comportamentais do que sintomas físicos em razão de acúmulo de tarefas, desvalorização da profissão, declínio de autoridade na sala de aula e na comunidade escolar e a restrição de autonomia intelectual.

Durante o 1º turno de tramitação, a Comissão de Constituição e Justiça havia proposto ajustes no projeto para atendimento aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, consolidados no Substitutivo nº 1. A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, por sua vez, apresentou o Substitutivo nº 2, para dar contornos mais específicos aos problemas de saúde mental decorrentes do exercício das funções próprias dos profissionais da educação, bem como alargar entendimentos relacionados ao tema para que esses profissionais se sentissem mais bem acolhidos em suas dificuldades. Neste substitutivo, a comissão propôs acrescentar dispositivo à Lei nº 22.623, de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação no âmbito das escolas públicas estaduais. Já a Comissão de Saúde apresentou o Substitutivo nº 3, em que propôs suprimir comandos que considerou desnecessários ao escopo da futura norma. O Plenário, por fim, aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 3.

Na oportunidade de reanalisar a matéria, entendemos que o vencido no 1º turno não atende a todas as nossas preocupações quanto ao acolhimento dos profissionais de educação vítimas de violência em decorrência do exercício de seus cargos. Portanto, propomos aprimorar o texto, delineando melhor o que, em nosso entendimento, constitui desrespeito ou afronta ao profissional de educação no desempenho de suas funções. Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido.

Conclusão

Somos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.599/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – O desrespeito ou afronta ao servidor profissional da educação no exercício de suas funções ou em razão delas constitui desacato, previsto na legislação penal, e enseja a aplicação das medidas previstas nesta lei.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017, os seguintes inciso VIII e parágrafo único:

“Art. 3º – (…)

VIII – implementação, nas escolas da rede pública estadual, de plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais de educação, com orientação sobre os procedimentos de resposta a crises e sobre os encaminhamentos necessários para promover a segurança da vítima, protegê-la, avaliar sua saúde física, identificar os danos psicológicos a ela causados e fornecer as intervenções apropriadas de acordo com avaliação individualizada, restabelecendo o apoio social a esse grupo de profissionais.

Parágrafo único – A implementação das medidas previstas neste artigo será avaliada a cada dois anos contados da data de publicação desta lei, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de maio de 2025.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Ione Pinheiro – Luizinho – Hely Tarqüínio – Lincoln Drumond.

PROJETO DE LEI Nº 1.599/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017, os seguintes inciso VIII e parágrafo único:

“Art. 3º – (…)

VIII – implementação, nas escolas da rede pública estadual, de plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais da educação, com orientação sobre os procedimentos de resposta a crises e sobre os encaminhamentos necessários para promover a segurança da vítima, protegê-la, avaliar sua saúde física, identificar os danos psicológicos a ela causados e promover as intervenções apropriadas de acordo com avaliação individualizada, restabelecendo o apoio social a esse grupo de profissionais.

Parágrafo único – A implementação das medidas previstas neste artigo será avaliada a cada dois anos contados a partir da data de publicação desta lei, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.