PL PROJETO DE LEI 1599/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.599/2023
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Relatório
De autoria do deputado Gustavo Santana, o Projeto de Lei nº 1.599/2023 dispõe sobre a prioridade de atendimento psicológico, na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Saúde. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Em 10/7/2024 o projeto foi baixado em diligência ao Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, ao Sindicato dos Professores de Minas Gerais, à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino.
Vem agora a proposição a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.
Fundamentação
A proposição em análise tem por objetivo viabilizar apoio psicológico aos profissionais de educação vítimas de violência em decorrência do exercício de seus cargos.
A violência contra profissionais de educação é uma realidade que compromete não apenas a integridade física e emocional dos docentes, mas também a qualidade do ambiente escolar e o processo educativo como um todo. Essas experiências traumáticas podem gerar sérios impactos na saúde mental, levando ao desenvolvimento de ansiedade, depressão e outras condições debilitantes. Nesse cenário, é essencial que as instituições de ensino e os governos implementem políticas de acolhimento para esses profissionais, incluindo acesso a serviços de aconselhamento e terapia, capacitação para lidar com situações de conflito e a criação de um ambiente escolar mais seguro e acolhedor.
O projeto em estudo contém uma iniciativa relevante para o esforço conjunto que deve reunir a comunidade escolar, autoridades e a sociedade civil para promover uma cultura de respeito e valorização do trabalho dos profissionais da educação. Uma rede de apoio multidimensional é essencial para garantir que esses profissionais se sintam protegidos e amparados, permitindo-lhes exercer sua profissão com dignidade e efetividade, o que, por sua vez, refletirá positivamente na qualidade da educação.
Por essa razão, esta Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia determinou fossem o texto original do projeto, bem como o Substitutivo nº 1, baixados em diligência ao Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, ao Sindicato dos Professores de Minas Gerais, à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino. As referidas instituições não se posicionaram sobre a proposição sob comento.
Estudo publicado em 20231 pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro –, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, aponta que, atualmente, preponderam distúrbios mentais e comportamentais entre professores, mais do que limitações de ordem física. A síndrome de Burnout, o estresse e a depressão ocorrem mais do que problemas de voz e os de origem osteomuscular. Tais condições são decorrência de uma série de fatores, como o acúmulo de tarefas, o baixo reconhecimento social, o declínio da autoridade e a restrição de autonomia intelectual.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça identificou a necessidade de realizar ajustes no projeto, especialmente no que diz respeito à adequação de alguns dispositivos em relação aos critérios vigentes acerca do atendimento prioritário em saúde. As normas em vigor já definem como públicos prioritários as pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. A regulamentação do Ministério da Saúde também já define as circunstâncias que caracterizam situações de urgência. Essa caracterização não permite que se estabeleçam, em tese, outras regras de priorização para urgência no atendimento baseadas nas categorias profissionais a que pertencem os pacientes. Isso porque apenas as circunstâncias concretas, em cada caso, além da avaliação técnica do profissional de saúde, poderão definir essas possíveis prioridades.
Tendo em vista esses fatos, a comissão precedente, para preservar os objetivos da proposição e sanar os problemas apontados, apresentou o Substitutivo nº 1, cujo teor busca aperfeiçoar políticas públicas estabelecidas no Estado, de modo a garantir atendimento psicológico aos profissionais da educação que, no exercício de suas funções, sejam vítimas de agressões ou ameaças. Em linhas gerais, estamos de acordo com o substitutivo apresentado, mas entendemos que o conteúdo nele proposto poderia incidir na Lei nº 22.623, de 27/7/2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação no âmbito das escolas públicas estaduais. Além disso, consideramos que o texto da futura norma deve conter comandos que abordem a elaboração e execução de um plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais da educação, o que justifica a apresentação do substitutivo que propomos a seguir, incorporando o conteúdo sugerido pela comissão precedente, e acrescentando novos dispositivos para alterar a Lei nº 22.623, de 2017, anteriormente citada.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.599/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera a Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – O desrespeito ou afronta ao servidor profissional da educação no exercício de suas funções ou em razão delas constitui desacato, previsto na legislação penal, e enseja a aplicação das medidas previstas nesta lei.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, os seguintes inciso VIII e parágrafo único:
“Art. 3º – (…)
VIII – implementação, nas escolas da rede pública estadual, de plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais da educação, com orientação sobre os procedimentos de resposta a crises e sobre os encaminhamentos necessários para promover a segurança da vítima, protegê-la, avaliar sua saúde física, identificar os danos psicológicos a ela causados e fornecer as intervenções apropriadas de acordo com avaliação individualizada, restabelecendo o apoio social a esse grupo de profissionais.
Parágrafo único – A implementação das medidas previstas neste artigo será avaliada a cada dois anos contados da data de publicação desta lei, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Lohanna – Leleco Pimentel.
1Faria Lima, Cleiton (org.), et al. Seminários: trabalho e saúde dos professores: precarização, adoecimento e caminhos a mudança. São Paulo: Fundacentro, 2023. Disponível em: <http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/HNR4SCAXA4Q6G9GXGF8T9NVHSVT234.pdf>. Acesso em 6 jun. 2024.