PL PROJETO DE LEI 1599/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.599/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Gustavo Santana, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a prioridade de atendimento psicológico, na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho”.
Publicado no Diário do Legislativo de 9/11/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Saúde.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A proposição em análise tem por finalidade garantir suporte psicológico aos educadores em situações de violência, reconhecendo a importância do bem-estar mental desses profissionais para o ambiente educacional.
De acordo com a justificativa apresentada pelo autor:
“A violência no ambiente escolar pode ter sérias consequências para todos os envolvidos pois afeta o processo educativo e a qualidade do ensino. A saúde mental dos educadores é prejudicada por esses atos de agressão e ameaça, o que, por sua vez, afeta o desempenho profissional.”.
Sob o prisma jurídico, o projeto trata de educação e proteção à saúde, matérias de competência concorrente da União e dos estados, nos termos do art. 24, incisos IX e XII, da Constituição Federal e, assim, o Estado está autorizado a legislar sobre a matéria. Desse modo, compete à União estabelecer as normas gerais e, aos estados, suplementá-las. Nos termos do dispositivo constitucional, inexistindo lei federal sobre as normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena.
No tocante à temática tratada pela proposição, devemos registrar que a matéria guarda relação com leis estaduais que já estão em vigor.
Podemos citar, em primeiro lugar, a Lei nº 23.895, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino. Da citada lei podemos destacar fragmentos de seus arts. 2º e 3º, que dispõem sobre a atenção à saúde mental dos profissionais de educação:
Art. 2º – As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes: (…)
II – desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para: (…)
c) a saúde mental; (…)
IX – articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
(…)
Art. 3º – As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:
I – promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
II – contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação; (…).
Também merece ser citada a Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais. O art. 3º desta lei determina que, para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, seja adotada a seguinte medida:
“Art. 3º – (…)
IV – criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar; (…)”.
Feitos esses registros sobre a legislação estadual, convém esclarecer os sentidos nos quais o vocábulo “prioridade” pode ser empregado em estabelecimentos de saúde. Isso porque, juridicamente, tanto podemos nos referir à prioridade atribuída a certas pessoas por sua condição, quanto podemos nos referir à prioridade de casos por sua gravidade ou urgência.
As regras sobre a priorização de atendimento de pessoas, por sua condição, em estabelecimentos de saúde constam da Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. Esta lei determina que pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos devem receber atendimento prioritário. Além dessa, também existe a Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017, que alterou o Estatuto do Idoso para assegurar prioridade especial aos maiores de 80 anos.
Já as regras de priorização de casos, equivale dizer, classificação de níveis de urgência, constam do “Manual de Regulação Médica de Urgências”, do Ministério da Saúde.
Dito isso, percebemos que não é possível estabelecer, antecipadamente e de modo abstrato, com base na categoria profissional do paciente, qual caso deva ser priorizado em um estabelecimento de saúde. A prioridade sempre dependerá da criteriosa avaliação, feita pelo profissional de saúde, das circunstâncias pessoais e do caso concreto que ele tem diante de si.
Por outro lado, observamos que a finalidade almejada pela proposição em sua forma original, que visa garantir atendimento psicológico aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho, também pode ser alcançada pelo aperfeiçoamento das políticas públicas existentes.
Desse modo, para integrar a proposta no bojo das políticas estaduais sobre o tema, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.599/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 23.895, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 23.895, de 3 de setembro de 2021, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – A implementação das medidas previstas no caput desse artigo será avaliada a cada dois anos contados da publicação dessa lei, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de junho de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Zé Laviola – Thiago Cota – Doutor Jean Freire.