PL PROJETO DE LEI 1599/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.599/2023

Comissão de Saúde

      1. Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a prioridade de atendimento psicológico, na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Saúde. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia apreciou a matéria e opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo garantir prioridade de atendimento psicológico, na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho. A proposição define profissionais da educação para fazer jus à prioridade e estabelece que a vítima deve apresentar cópia do boletim de ocorrência ou declaração emitida pelo responsável da instituição escolar em que conste o relato dos fatos.

No âmbito do SUS, as pessoas com sofrimentos e transtornos mentais são tratadas na Rede de Atenção Psicossocial, que é composta por serviços e equipamentos variados: os Centros de Atenção Psicossocial, os Serviços Residenciais Terapêuticos, os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento e os leitos de atenção integral em Hospitais Gerais. Ações de promoção da saúde mental também são executadas no âmbito das Unidades Básicas de Saúde por meio de acolhimentos em grupos ou individuais. Entretanto, apesar de a Rede de Atenção Psicossocial ser bem estruturada na rede pública de saúde, não há como negar a necessidade de se fortalecerem as políticas públicas para que auxiliem os profissionais da educação vítimas de agressões no exercício do trabalho. A violência a esses profissionais é uma realidade preocupante no Brasil e exige respostas claras e eficazes.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que, a temática da proposição em epígrafe se insere na seara de competência do Poder Legislativo estadual, mas verificou que a Lei nº 23.895, de 2021, e a Lei nº 22.623, de 2017, já dispõem sobre temas correlatos. Além disso, constatou que a prioridade que se pretende estabelecer esbarra em outras normativas que tratam sobre a priorização de atendimento no SUS. No entanto, considerando a relevância da matéria para a saúde dos profissionais da educação, apresentou o Substitutivo nº 1 para aprimorar a citada Lei nº 23.895, de 2021, em que propõe acrescentar comando para que a implementação de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino seja avaliada a cada dois anos, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia endossou a necessidade de reavaliar constantemente a implementação das medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino e pontuou que a violência contra esses profissionais é uma realidade que compromete não apenas a integridade física e emocional dos docentes, mas também a qualidade do ambiente escolar e o processo educativo. A comissão baixou a proposição na forma original e na forma do Substitutivo nº 1 em diligência a órgãos sindicais dos docentes, para que se manifestassem a respeito do projeto. As referidas instituições não se posicionaram sobre a proposição sob comento. E, embora de acordo com os argumentos apresentados pela Comissão de Constituição e Justiça, a comissão entendeu ser mais adequado alterar a Lei nº 22.623, de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação no âmbito das escolas públicas estaduais. Além disso, considerou que o texto deveria abordar a elaboração e a execução de um plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais da educação. Por esse motivo, apresentou o Substitutivo nº 2.

Concordamos com as argumentações das comissões que nos antecederam, mas entendemos que a proposta de inclusão de um parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 22.623, de 2017, para definir o que pode constituir crime de desacato, esbarra na competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CR, art. 22, inciso I). Por esse motivo, propomos, o Substitutivo nº 3, a seguir apresentado, para sanar essa impropriedade. Ademais, o substitutivo também contém ajustes pontuais na redação do inciso VIII e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017, com o intuito de tornar mais clara a necessidade de implementação de um plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais da educação, além de reforçar a importância da continuidade da avaliação das medidas adotadas. As alterações buscam, ainda, conferir maior uniformidade ao texto legislativo, alinhando-se às boas práticas de técnica legislativa.

      1. Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.599/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Altera a Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017, os seguintes inciso VIII e parágrafo único:

“Art. 3º – (…)

VIII – implementação, nas escolas da rede pública estadual, de plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais da educação, com orientação sobre os procedimentos de resposta a crises e sobre os encaminhamentos necessários para promover a segurança da vítima, protegê-la, avaliar sua saúde física, identificar os danos psicológicos a ela causados e promover as intervenções apropriadas de acordo com avaliação individualizada, restabelecendo o apoio social a esse grupo de profissionais.

Parágrafo único – A implementação das medidas previstas neste artigo será avaliada a cada dois anos contados a partir da data de publicação desta lei, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2025.

Arlen Santiago, presidente e relator – Doutor Wilson Batista – Lucas Lasmar.