PL PROJETO DE LEI 1584/2007
PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.584/2007, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º – (...) VI – na instituição de usufruto não oneroso; (...) § 2º – (...) III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (...) Art. 3º – (...) I – (...) a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso; b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso; (...) Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. (...) § 2º – (...) III – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; (...) § 4º – Na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão: I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil; II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil. § 5º – O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º: I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (...) Art. 11 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (...) Art. 13 – (...) II – na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:”. Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão “causa mortis”. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento: I – na hipótese de transmissão “causa mortis”, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão; II – na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.”. Art. 3º – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções: I – de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista; II – de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até doze meses. § 1º – As reduções de que trata o “caput” deste artigo não conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos. § 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata o “caput” deste artigo. Art 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008. § 1º – O desconto de que trata o “caput” deste artigo não será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência do fato gerador. § 2º – O desconto de que trata o “caput” deste artigo não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos. Art. 5º – Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do § 2º e o § 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, de que trata o art. 2º desta lei, que entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2007. Lafayette de Andrada, Presidente - Antônio Júlio, relator - Gláucia Brandão - Vanderlei Jangrossi.
Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.584/2007, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º – (...) VI – na instituição de usufruto não oneroso; (...) § 2º – (...) III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (...) Art. 3º – (...) I – (...) a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso; b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso; (...) Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. (...) § 2º – (...) III – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; (...) § 4º – Na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão: I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil; II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil. § 5º – O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º: I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (...) Art. 11 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (...) Art. 13 – (...) II – na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:”. Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão “causa mortis”. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento: I – na hipótese de transmissão “causa mortis”, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão; II – na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.”. Art. 3º – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções: I – de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista; II – de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até doze meses. § 1º – As reduções de que trata o “caput” deste artigo não conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos. § 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata o “caput” deste artigo. Art 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008. § 1º – O desconto de que trata o “caput” deste artigo não será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência do fato gerador. § 2º – O desconto de que trata o “caput” deste artigo não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos. Art. 5º – Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do § 2º e o § 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, de que trata o art. 2º desta lei, que entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2007. Lafayette de Andrada, Presidente - Antônio Júlio, relator - Gláucia Brandão - Vanderlei Jangrossi.