PL PROJETO DE LEI 1584/2007
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Durante a discussão do projeto em Plenário, foram apresentadas quatro emendas, tendo a matéria retornado a esta Comissão para sobre elas receber parecer. Manifestamo-nos pela rejeição das emendas e pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 3, que apresentamos. Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, retorna a proposição a esta Comissão para, nos termos do art. 189 do Regimento Interno, receber parecer no 2º turno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O objetivo da proposição em análise é modificar a Lei nº 14.941, de 2003, no que diz respeito a aspectos relevantes do ITCD, como hipóteses de incidência e de isenção e base de cálculo. Segundo a exposição de motivos do Secretário de Fazenda, o propósito da alteração é ajustar a lei estadual às prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, dispondo sobre a separação, o divórcio, o inventário e a partilha extrajudiciais e simplificar a tributação. O projeto prevê que há incidência do imposto quando o inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o último domicílio do autor da herança tiver sido no Estado; estabelece critérios de presunção do valor do quinhão para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha e dispõe que, para efeito de determinação da alíquota, será considerado o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário. Pretende, ainda, revogar o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003, que atribui penalidade para a inobservância do prazo para requerimento do inventário. No 1º turno, esta Comissão apresentou ao projeto o Substitutivo nº 2, visando à simplificação da legislação do ITCD para beneficiar o contribuinte com a exclusão da incidência do imposto sobre a extinção de usufruto não oneroso e a previsão de pagamento com desconto de débitos em atraso, além de realizar alguns ajustes de redação, mantendo os avanços promovidos por meio do Substitutivo nº 1. Ademais, tendo em vista a necessidade de proceder a alterações adicionais na legislação do ITCD, esta Comissão formulou, no parecer que emitiu sobre as emendas apresentadas em Plenário, o Substitutivo nº 3, e opinou pela rejeição das emendas. Como já foi salientando por esta Comissão, o Substitutivo nº 3 visa a conciliar as propostas contidas nas referidas emendas, como também a incorporar os avanços promovidos por meio dos substitutivos anteriormente apresentados. No que diz respeito à isenção relativa à transmissão “causa mortis”, objeto de três das quatro emendas, a nova proposta pretende elevar para 40.000 Ufemgs o valor do imóvel residencial a ser beneficiado com a isenção, que alcança, também, fração ideal desse imóvel, permitindo que o monte partilhável contenha outros bens móveis – veículos, por exemplo –, desde que não exceda o valor total de 48.000 Ufemgs. Outra alteração importante se refere à unificação das alíquotas, no percentual de 5%. É estabelecida, ainda, a possibilidade de desconto de até 50% do valor do imposto devido na hipótese de doação, desde que o valor desta não exceda 90.000 Ufemgs e haja recolhimento pelo contribuinte antes da ação fiscal, mantendo-se a possibilidade de desconto de até 20% do valor do imposto devido, na hipótese de transmissão “causa mortis”, desde que recolhido no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão. No entanto, com o intuito de aprimorar o citado Substitutivo nº 3, apresentamos a Emenda nº 1, autorizando o Poder Executivo a conceder desconto de até 20% do ITCD relativo aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003 na hipótese de pagamento à vista até 31/3/2008. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.584/2007, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a seguinte Emenda nº 1. EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier: “Art. ... – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008. § 1º – O desconto de que trata o “caput” não será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência do fato gerador. § 2º – O desconto de que trata o “caput” não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou compensação de valores recolhidos. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2007. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Délio Malheiros - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio. PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
(Redação do Vencido) Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º – (...) VI – na instituição de usufruto não oneroso; (...) § 2º – (...) III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (...) Art. 3º – (...) I – a transmissão `causa mortis´: a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 Ufemgs (dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), excetuando-se os bens descritos na alínea `c´ deste inciso; b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea `c´ deste inciso; c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares. (...) Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemgs. (...) § 2º – (...) III – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; (...) § 4º – Na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão: I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil; II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança atribuída, segundo a legislação civil. § 5º – O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º: I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (...) Art. 11 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (...) Art. 13 – (...) II – na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:”. Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão `causa mortis´. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento: I – na hipótese de transmissão `causa mortis´, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão; II – na hipótese de doação, cujo valor seja de até 90.000 Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.”. Art. 3º – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções: I – de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista; II – de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) meses. § 1º – A dispensa de que trata o “caput” não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos. § 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata o “caput”. Art. 4º – Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do § 2º e o § 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, de que trata o art. 2º desta lei, que entrará em vigor em noventa dias contados da data de publicação.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Durante a discussão do projeto em Plenário, foram apresentadas quatro emendas, tendo a matéria retornado a esta Comissão para sobre elas receber parecer. Manifestamo-nos pela rejeição das emendas e pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 3, que apresentamos. Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, retorna a proposição a esta Comissão para, nos termos do art. 189 do Regimento Interno, receber parecer no 2º turno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O objetivo da proposição em análise é modificar a Lei nº 14.941, de 2003, no que diz respeito a aspectos relevantes do ITCD, como hipóteses de incidência e de isenção e base de cálculo. Segundo a exposição de motivos do Secretário de Fazenda, o propósito da alteração é ajustar a lei estadual às prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, dispondo sobre a separação, o divórcio, o inventário e a partilha extrajudiciais e simplificar a tributação. O projeto prevê que há incidência do imposto quando o inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o último domicílio do autor da herança tiver sido no Estado; estabelece critérios de presunção do valor do quinhão para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha e dispõe que, para efeito de determinação da alíquota, será considerado o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário. Pretende, ainda, revogar o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003, que atribui penalidade para a inobservância do prazo para requerimento do inventário. No 1º turno, esta Comissão apresentou ao projeto o Substitutivo nº 2, visando à simplificação da legislação do ITCD para beneficiar o contribuinte com a exclusão da incidência do imposto sobre a extinção de usufruto não oneroso e a previsão de pagamento com desconto de débitos em atraso, além de realizar alguns ajustes de redação, mantendo os avanços promovidos por meio do Substitutivo nº 1. Ademais, tendo em vista a necessidade de proceder a alterações adicionais na legislação do ITCD, esta Comissão formulou, no parecer que emitiu sobre as emendas apresentadas em Plenário, o Substitutivo nº 3, e opinou pela rejeição das emendas. Como já foi salientando por esta Comissão, o Substitutivo nº 3 visa a conciliar as propostas contidas nas referidas emendas, como também a incorporar os avanços promovidos por meio dos substitutivos anteriormente apresentados. No que diz respeito à isenção relativa à transmissão “causa mortis”, objeto de três das quatro emendas, a nova proposta pretende elevar para 40.000 Ufemgs o valor do imóvel residencial a ser beneficiado com a isenção, que alcança, também, fração ideal desse imóvel, permitindo que o monte partilhável contenha outros bens móveis – veículos, por exemplo –, desde que não exceda o valor total de 48.000 Ufemgs. Outra alteração importante se refere à unificação das alíquotas, no percentual de 5%. É estabelecida, ainda, a possibilidade de desconto de até 50% do valor do imposto devido na hipótese de doação, desde que o valor desta não exceda 90.000 Ufemgs e haja recolhimento pelo contribuinte antes da ação fiscal, mantendo-se a possibilidade de desconto de até 20% do valor do imposto devido, na hipótese de transmissão “causa mortis”, desde que recolhido no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão. No entanto, com o intuito de aprimorar o citado Substitutivo nº 3, apresentamos a Emenda nº 1, autorizando o Poder Executivo a conceder desconto de até 20% do ITCD relativo aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003 na hipótese de pagamento à vista até 31/3/2008. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.584/2007, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a seguinte Emenda nº 1. EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier: “Art. ... – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008. § 1º – O desconto de que trata o “caput” não será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência do fato gerador. § 2º – O desconto de que trata o “caput” não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou compensação de valores recolhidos. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2007. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Délio Malheiros - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio. PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
(Redação do Vencido) Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º – (...) VI – na instituição de usufruto não oneroso; (...) § 2º – (...) III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (...) Art. 3º – (...) I – a transmissão `causa mortis´: a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 Ufemgs (dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), excetuando-se os bens descritos na alínea `c´ deste inciso; b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea `c´ deste inciso; c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares. (...) Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemgs. (...) § 2º – (...) III – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; (...) § 4º – Na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão: I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil; II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança atribuída, segundo a legislação civil. § 5º – O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º: I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (...) Art. 11 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (...) Art. 13 – (...) II – na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:”. Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão `causa mortis´. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento: I – na hipótese de transmissão `causa mortis´, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão; II – na hipótese de doação, cujo valor seja de até 90.000 Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.”. Art. 3º – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções: I – de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista; II – de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) meses. § 1º – A dispensa de que trata o “caput” não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos. § 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata o “caput”. Art. 4º – Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do § 2º e o § 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, de que trata o art. 2º desta lei, que entrará em vigor em noventa dias contados da data de publicação.