PL PROJETO DE LEI 1584/2007
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 98/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei epígrafe, que a altera a Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Publicado no “Diário do Legislativo”, em 20/9/2007, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em conformidade com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal. Fundamentação A proposição sob comento, segundo a exposição de motivos elaborada pelo Secretário de Fazenda, anexada à mensagem do Governador do Estado, prevê alterações na citada lei, com o intuito de ajustá-la às prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, dispondo sobre a separação e o divórcio consensual, o inventário e a partilha extrajudicial. O projeto prevê que o imposto em questão incidirá quando o inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o último domicílio do autor da herança tiver sido no Estado, vincula a isenção do imposto relativo a transmissões “causa mortis” ao valor do monte partilhável, estabelece critérios relativos à presunção do valor do quinhão antes da partilha para obter a base de cálculo do imposto, dispõe que será considerado, para efeito de determinação das alíquotas, o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário e, por fim, revoga o art. 27, o qual fixa penalidade pela inobservância do prazo para requerimento do inventário. O imposto de que trata a proposta em análise é instituído pelo Estado nos termos do que dispõe o art. 155, I, da Constituição da República, cabendo, portanto, àquele ente federado o estabelecimento da base de cálculo, da alíquota, bem como das hipóteses de não - incidência e de isenção. As regras constitucionais atinentes à exação em questão são as seguintes: “Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I– transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º - O imposto previsto no inciso I: (“Caput” com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17/3/1993.) I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.”. Como se vê, a atual Constituição da República repartiu o antigo ITBI do Estado em “causa mortis” e “inter vivos”, atribuindo aos Estados o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos, ou seja, as transmissões a título gratuito, e aos Municípios, o imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis por ato oneroso. Segundo o doutrina de Sacha Calmon Navarro de Coêlho, “resta definir em lei complementar ou na sua falta (e até que sobrevenha) em lei ordinária estadual se o imposto incidirá sobre o espólio, antes da partilha, ou se vai gravar os `quinhões´ de cada herdeiro legatário, cuja técnica impositiva é diversa” (“Comentários à Constituição de 1988”, 5ª ed.). No Estado foi editada a Lei nº 14.941, de 2003, que está sendo modificada, sendo uma das alterações a previsão de que o ITCD incidirá sobre os quinhões de cada herdeiro ou legatário. E ainda, a Lei Complementar nº 101, de 4/5/2002, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14 dispõe que a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além dos parâmetros citados, a proposta, segundo a mencionada norma, deveria demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária ou estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No entanto, com o fito de aprimorar o projeto em estudo quanto à técnica legislativa, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.584/2007 na forma do seguinte Substitutivo nº1. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos– ITCD. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (...) Art. 3º – (...) I – a transmissão “causa mortis”: a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel ou da fração ideal desse imóvel, com valor total de até 30.000 Ufemgs (trinta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos além dos previstos na alínea “b” deste inciso; b) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; (...) Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. (...) § 4º – Na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão: I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil; II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança atribuída, segundo a legislação civil. § 5º– O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º: I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (...) Art. 10 – (...) § 2º – Para efeito de determinação das alíquotas, considera- se o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:” Art. 2º – Fica revogado o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 20 de novembro de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Gilberto Abramo - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Neider Moreira - Hely Tarqüínio.
Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 98/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei epígrafe, que a altera a Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Publicado no “Diário do Legislativo”, em 20/9/2007, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em conformidade com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal. Fundamentação A proposição sob comento, segundo a exposição de motivos elaborada pelo Secretário de Fazenda, anexada à mensagem do Governador do Estado, prevê alterações na citada lei, com o intuito de ajustá-la às prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, dispondo sobre a separação e o divórcio consensual, o inventário e a partilha extrajudicial. O projeto prevê que o imposto em questão incidirá quando o inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o último domicílio do autor da herança tiver sido no Estado, vincula a isenção do imposto relativo a transmissões “causa mortis” ao valor do monte partilhável, estabelece critérios relativos à presunção do valor do quinhão antes da partilha para obter a base de cálculo do imposto, dispõe que será considerado, para efeito de determinação das alíquotas, o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário e, por fim, revoga o art. 27, o qual fixa penalidade pela inobservância do prazo para requerimento do inventário. O imposto de que trata a proposta em análise é instituído pelo Estado nos termos do que dispõe o art. 155, I, da Constituição da República, cabendo, portanto, àquele ente federado o estabelecimento da base de cálculo, da alíquota, bem como das hipóteses de não - incidência e de isenção. As regras constitucionais atinentes à exação em questão são as seguintes: “Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I– transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º - O imposto previsto no inciso I: (“Caput” com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17/3/1993.) I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.”. Como se vê, a atual Constituição da República repartiu o antigo ITBI do Estado em “causa mortis” e “inter vivos”, atribuindo aos Estados o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos, ou seja, as transmissões a título gratuito, e aos Municípios, o imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis por ato oneroso. Segundo o doutrina de Sacha Calmon Navarro de Coêlho, “resta definir em lei complementar ou na sua falta (e até que sobrevenha) em lei ordinária estadual se o imposto incidirá sobre o espólio, antes da partilha, ou se vai gravar os `quinhões´ de cada herdeiro legatário, cuja técnica impositiva é diversa” (“Comentários à Constituição de 1988”, 5ª ed.). No Estado foi editada a Lei nº 14.941, de 2003, que está sendo modificada, sendo uma das alterações a previsão de que o ITCD incidirá sobre os quinhões de cada herdeiro ou legatário. E ainda, a Lei Complementar nº 101, de 4/5/2002, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14 dispõe que a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além dos parâmetros citados, a proposta, segundo a mencionada norma, deveria demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária ou estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No entanto, com o fito de aprimorar o projeto em estudo quanto à técnica legislativa, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.584/2007 na forma do seguinte Substitutivo nº1. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos– ITCD. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (...) Art. 3º – (...) I – a transmissão “causa mortis”: a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel ou da fração ideal desse imóvel, com valor total de até 30.000 Ufemgs (trinta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos além dos previstos na alínea “b” deste inciso; b) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; (...) Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. (...) § 4º – Na transmissão “causa mortis”, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão: I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil; II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança atribuída, segundo a legislação civil. § 5º– O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º: I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (...) Art. 10 – (...) § 2º – Para efeito de determinação das alíquotas, considera- se o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:” Art. 2º – Fica revogado o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 20 de novembro de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Gilberto Abramo - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Neider Moreira - Hely Tarqüínio.