PL PROJETO DE LEI 1584/2007

“MENSAGEM Nº 98/2007*

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Por entendê-la relevante para melhor compreensão do conteúdo do Projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares o projeto em questão.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei dispondo sobre alterações da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.

As alterações da Lei do ITCD têm o intuito de ajustar os procedimentos de inventário e partilha de bens em face de separação e dissolução de união estável às prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, e simplificar a tributação com as seguintes medidas:

1 - esclarecer que será devido ao Estado de Minas Gerais o imposto relativo à transmissão de bens móveis quando o falecido teve seu último domicílio no Estado, na hipótese em que o inventário se processar extrajudicialmente (art. 1º, § 2º, V);

2 - vincular a isenção das transmissões “causa mortis” ao valor do monte partilhável, facilitando o enquadramento e atingindo efetivamente o objetivo de alcançar os montes transmitidos compostos de um único imóvel de valor equivalente ao utilizado pela população de baixa renda, (R$51.240,00 - cinqüenta e um mil duzentos e quarenta reais);

3 - inserir presunção de valor do quinhão para o efeito de tributação, resolvendo os casos ds transmissões “causa mortis” cuja conclusão da partilha excede o prazo para pagamento do imposto cento oitenta dias;

4 - definir claramente que o valor do imposto devido pelos herdeiros individualmente corresponde ao resultado da aplicação da alíquota sobre o quinhão recebido evitando, com isso, o entendimento de que a alíquota é definida em razão do valor total do monte transmitido pelo falecido;

5 - revoga o art. 27, que trata da penalidade aplicada ao descumprimento do prazo para requerer o inventário, em face de sua inadequação ao inventário extrajudicial (art. 3º, II, da minuta).

Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e consideração.

Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado de Fazenda.