PL PROJETO DE LEI 1518/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.518/2023
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do deputado Adriano Alvarenga, o projeto de lei em epígrafe institui o Polo Mineiro de Incentivo a Produção de Cana-de-Açúcar e dá outras providências.
Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria ratificou o entendimento da comissão que a antecedeu e opinou pela aprovação da matéria, em sua forma original.
Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei ora em análise procura instituir o Polo Mineiro de Incentivo à Produção de Cana-de-Açúcar na região do Vale do Piranga. Nos arts. 3º e 4º do projeto, respectivamente, estão definidos os objetivos e as medidas que poderão ser adotadas para sua consecução.
Na justificação da proposta, o autor discorre acerca dos benefícios decorrentes da especialização do trabalho, do aperfeiçoamento tecnológico e da oferta de crédito agrícola, destacando o aumento da produtividade e a diminuição dos custos.
A Comissão de Constituição de Justiça não encontrou barreiras para a continuidade da tramitação do projeto e concluiu por sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, na forma original.
Posteriormente, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria, em análise do mérito da matéria, ponderou acerca da importância da cana-de-açúcar na realidade econômica brasileira, pontuando que o insumo é utilizado como complemento para alimentação animal e também para a fabricação do etanol. Destacou que Minas Gerais ocupa a segunda colocação no ranking nacional de produtores desse combustível. Além disso, a proposta está de acordo com a política de desenvolvimento agrícola do Estado, estabelecida pela Lei nº 11.405, de 1994. Opinou, assim, pela aprovação do projeto.
No âmbito da análise desta comissão, cabe observar inicialmente que a proposição, em seu art. 3º, autoriza o Estado a adotar um rol de medidas com o fim de alcançar os objetivos do polo. Entre elas, estão: a criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado; a destinação de recursos para a pesquisa agropecuária e a inspeção sanitária na cadeia produtiva; e a oferta de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização de todo o setor produtivo, nas instituições bancárias oficiais.
Vale lembrar que a mera possibilidade de se adotarem as medidas elencadas no referido art. 3º não implica, instantaneamente, nova despesa aos cofres públicos, já que a norma não estabelece obrigações de fazer ao administrador. Dessa maneira, o Poder Executivo, ao optar pela adoção dessas ações, deverá submeter todas as iniciativas que impliquem, por exemplo, renúncia de receita ou aumento de despesa à avaliação do Poder Legislativo.
Por fim, apresentamos, por solicitação do autor do projeto, deputado Adriano Alvarenga, e da deputada Maria Clara Marra, a Emenda nº 1, a seguir redigida, para adequar a redação, ampliando a área de abrangência do polo que se pretende instituir aos municípios que compõem as regiões definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.518/2023, no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.518/2023
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Polo Mineiro de Incentivo à Produção de Cana-de-Açúcar.
Parágrafo único – Integram o polo de que trata esta lei os municípios da região geográfica imediata de Ponte Nova e das regiões geográficas intermediárias de Divinópolis, Uberlândia, Patos de Minas, Uberaba, Teófilo Otoni, Varginha e Montes Claros, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2024.
Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Rafael Martins – Ulysses Gomes – Cristiano Silveira – Doorgal Andrada.