PL PROJETO DE LEI 1517/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.517/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Douglas Melo, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Doce do Município de Baldim”.
Publicada no Diário do Legislativo de 12/10/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.
Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Doce do Município de Baldim.
Nos termos da justificativa apresentada pelo autor: “a Festa do Doce é conhecida pelas oficinas, palestras, rodadas de negócio, feiras de gastronomia e artesanato, espaço para exposição e estandes, shows e apresentações culturais que marcam o evento, gerando visibilidade e atraindo interesse comercial e turístico para o município”.
Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Constituição da República estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outra formas de acautelamento e preservação.
Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.
Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.
Dessa forma, não há óbice jurídico à tramitação da matéria. Feita a análise da proposição sob o ponto de vista jurídico, caberá à Comissão de Cultura proceder ao exame de oportunidade e conveniência da matéria.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.517/2023.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Thiago Cota.