PL PROJETO DE LEI 1424/1997
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.424/97
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de
4/12/98, na pág. 33, col. 3, na redação do vencido, acrescente-se o
seguinte art. 2º, renumerando-se os seguintes:
"Art. 2º - A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por
esta lei será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos
Humanos e terá caráter irrecorrível.
Parágrafo único - Decidindo favoravelmente sobre o pedido, o Conselho
fixará o valor da indenização e, não havendo disponibilidade
financeira para a quitação, determinará sua inclusão na proposta
orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça, para liquidação no
exercício fiscal seguinte.".