PL PROJETO DE LEI 1424/1997

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.424/97 Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 4/12/98, na pág. 33, col. 3, na redação do vencido, acrescente-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os seguintes: "Art. 2º - A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por esta lei será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos e terá caráter irrecorrível. Parágrafo único - Decidindo favoravelmente sobre o pedido, o Conselho fixará o valor da indenização e, não havendo disponibilidade financeira para a quitação, determinará sua inclusão na proposta orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça, para liquidação no exercício fiscal seguinte.".