PL PROJETO DE LEI 1424/1997

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.424/97 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.424/97, da Deputada Maria José Haueisen, que determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente do Estado, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.424/97 Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado pagará indenização à vítima de tortura praticada por seus agentes em razão de participação ou de acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que não tenha resultado em morte, observados os seguintes limites: I - no mínimo, R$5.000,00 (cinco mil reais) e, no máximo, R$10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesão corporal de qualquer natureza; II - no mínimo, R$10.001,00 (dez mil e um reais) e, no máximo, R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial; III - no mínimo, R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e, no máximo, R$30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente. § 1º - A indenização a que se refere este artigo só poderá ser paga se requerida pela vítima, por seu representante com poderes específicos ou pelo sucessor legal, no prazo de sessenta dias contados da data fixada na regulamentação desta lei. § 2º - O pagamento de eventual indenização pela União, fundada em iguais motivos, não inibe a indenização estabelecida nesta lei. Art. 2º - A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por esta lei será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos e terá caráter irrecorrível. Parágrafo único - Decidindo favoravelmente ao pedido, o Conselho fixará o valor da indenização e, não havendo disponibilidade financeira para a quitação, determinará sua inclusão na proposta orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, para liquidação no exercício fiscal seguinte. Art. 3º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 28 de dezembro de 1998. Aílton Vilela, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Sebastião Costa.