PL PROJETO DE LEI 1424/1997

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.424/97 Comissão de Direitos Humanos Relatório De autoria da Deputada Maria José Haueisen, o projeto em tela determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada nas dependências do extinto DOPS. Aprovado em 1º turno com as emendas propostas, volta agora a esta Comissão, que sobre ele opinará em 2º turno, cabendo-lhe, ainda, fazer a redação do vencido, conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno. Fundamentação No quadro de violações dos direitos humanos, o sistema carcerário apresenta, sem dúvida, o aspecto mais desolador, sendo a tortura uma de suas práticas incontestáveis. As marcas deixadas pelos autores desse ato insano não revelam jamais o drama vivido pelo torturado nem a extensão dos danos físicos e morais a ele causados pelo abuso de poder de representantes do Estado. As dependências do DOPS, durante o período militar, tornaram-se o local privilegiado de práticas de tortura, repudiadas por toda a sociedade. Punindo simbolicamente o Estado, que não exerceu seu dever de responsabilizar-se pela integridade física dos presos e de manter vigilância sobre seus agentes, a proposição em tela explicita ação favorável à plenitude de vigência do respeito aos direitos humanos. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.424/97 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, anexo a este parecer. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1998. João Leite, Presidente - Durval Ângelo, relator - Alencar da Silveira Júnior. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.424/97 Determina o pagamento de indenizações às vítimas de tortura praticada nas dependências do extinto DOPS. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado de Minas Gerais pagará indenização às vítimas de tortura praticada por seus agentes que não tenham resultado em morte e que tenham ocorrido em razão de participação, ou da acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, obedecidos os seguintes limites: I - no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesões corporais de qualquer natureza; II - no mínimo R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) e no máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial; III - no mínimo R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) e no máximo R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente. § 1º - A indenização a que se refere este artigo só poderá ser paga se requerida pela vítima ou por seu representante com poderes específicos ou por seu sucessor legal no prazo máximo de sessenta dias contados da data fixada na regulamentação desta lei. § 2º - O pagamento de eventual indenização pela União, fundada em iguais motivos, não inibe a indenização estabelecida nesta lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.