PL PROJETO DE LEI 1424/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.424/97
Comissão de Direitos Humanos
Relatório
De autoria da Deputada Maria José Haueisen, o projeto em exame
objetiva determinar o pagamento de indenização às vítimas de torturas
praticadas nas dependências do extinto DOPS.
Publicada em 2/10/97, foi a matéria distribuída, preliminarmente, à
Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela
juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição
e acrescentou-lhe as Emendas nºs 1 a 3.
Em consonância com as normas regimentais, vem agora a proposição a
esta Comissão, para exame do mérito.
Fundamentação
A reparação dos danos físicos, psicológicos e morais causados pela
hedionda prática da tortura é, no nosso entender, sempre parcial. A
iniciativa do Estado não logrará, nunca, eliminar completamente das
vítimas diretas e indiretas da tortura as marcas deixadas pelo ato
criminoso dos agentes policiais. A agressão praticada pelo agente
público ao corpo e à mente do ser humano, com o propósito de obter
confissões, extrair informações, forjar depoimentos ou simplesmente
aterrorizar e humilhar, é ato covarde, insano e irreparável.
Ainda assim, pode o Estado minorar o sofrimento das vítimas e de seus
entes próximos mediante o ato simbólico de indenizá-las pelas
agressões praticadas pelos agentes policiais. É o reconhecimento
público, pelo Estado, de que, por abuso de poder de servidor por ele
empregado, houve dano grave ao cidadão vitimado e à sua família. Ainda
que não se chegue à responsabilização direta do agressor, por força da
Lei da Anistia, a indenização à vítima representa um ato de
reconhecimento relativo e parcial do Estado pelo sofrimento causado
por seus agentes.
A proposição ora examinada tem, portanto, grande significado social,
político e moral. Merece o apoio de todos aqueles empenhados na luta
pela dignidade do cidadão.
Entendemos importante, não obstante, aduzir ao projeto modificações
com vistas ao seu aprimoramento técnico. Em primeiro lugar,
concordamos com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que
elimina da proposição a restrição da indenização às vítimas agredidas
nas dependências do extinto DOPS. Com efeito, deve ser reparado
qualquer ato de tortura praticado por agentes do Estado em período
determinado, independentemente do local onde se tenha perpetrado esse
ato. Como o projeto se refere especificamente à tortura por motivação
política, introduzimos modificação no seu art. 1º, visando a
explicitar essa idéia.
Em segundo lugar, parece-nos necessário delimitar o período de
abrangência da proposição. Foi essa a intenção da Comissão de
Constituição e Justiça ao propor que as indenizações sejam pagas por
atos praticados "durante o regime militar". Permanece vaga, no
entanto, a abrangência temporal, já que, para efeitos estritamente
legais, a expressão citada é inócua. Propomos que se explicite
claramente o período, que deve corresponder exatamente ao de
abrangência da Lei nº 6.683, de 28/8/79, Lei da Anistia, motivo pelo
qual apresentamos subemenda.
A terceira observação diz respeito à modificação proposta pela
Comissão de Constituição e Justiça, para que a indenização possa ser
paga, também, no caso de morte da vítima em decorrência das torturas.
Ainda que meritória a alteração, parece-nos que, se aprovada,
representará duplicidade de iniciativas públicas quanto à questão,
pois a Lei Federal nº 9.140, de 4/12/95, já estabelece indenizações
para pessoas mortas em razão de participação, ou acusação de
participação, em atividades políticas, no período de abrangência da
Lei da Anistia. Entendemos que a proposição em exame pretende reparar
pecuniariamente tão-somente as vítimas de torturas policiais que não
tenham perecido em razão delas, ficando para a esfera federal os atos
indenizatórios por agressões que tenham resultado na morte da vítima.
A se manter a proposta da Comissão de Constituição e Justiça, haverá
sobreposição de duas indenizações nos casos de morte da vítima, sendo
uma paga pela União e outra pelo Estado, o que não nos parece
razoável.
Faz-se, a nosso ver, necessário modificar também o "caput" do art. 2º
do projeto, para que se estabeleça a competência, termo jurídico mais
adequado, do Conselho Estadual de Direitos Humanos para a decisão
sobre o pagamento das indenizações e para que essas decisões tenham
caráter irrecorrível apenas na esfera administrativa, resguardada
sempre ao requerente a possibilidade do recurso judicial,
constitucionalmente assegurado.
Concordamos, por fim, com o parecer da Comissão de Constituição e
Justiça no tocante aos arts. 2º e 4º da proposição, para que se
garanta a representação legal da vítima no requerimento e no
recebimento da indenização e para desfazer a ligeira confusão de datas
de vigência ensejada pelo citado art. 4º.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.424/97 com as Emendas nºs 2 e 3, da Comissão de Constituição e
Justiça, e a Subemenda nº 1, que ora apresentamos, à Emenda nº 1, da
mesma Comissão.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - O Estado de Minas Gerais pagará indenização às vítimas de
torturas praticadas por seus agentes, que não tenham resultado em
morte e que tenham ocorrido em razão de participação, ou acusação de
participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de
1961 a 15 de agosto de 1979, obedecidos os seguintes limites:
I - no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$10.000,00
(dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesões
corporais de qualquer natureza;
II - no mínimo R$10.001,00 (dez mil e um reais) e no máximo
R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver
acarretado invalidez parcial;
III - no mínimo R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e no máximo
R$30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que a tortura houver
acarretado invalidez permanente.
§ 1º - A indenização a que se refere este artigo só poderá ser paga
se requerida pela vítima ou por seu representante com poderes
específicos ou por seu sucessor legal no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data fixada na regulamentação desta lei.
§ 2º - O pagamento de eventual indenização pela União, fundada em
iguais motivos, não inibe a indenização estabelecida nesta lei.".
Sala das Comissões, 27 de maio de 1998.
João Leite, Presidente - Durval Ângelo, relator - Tarcísio Henriques
- Ivair Nogueira.