PL PROJETO DE LEI 1424/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.424/97 Comissão de Direitos Humanos Relatório De autoria da Deputada Maria José Haueisen, o projeto em exame objetiva determinar o pagamento de indenização às vítimas de torturas praticadas nas dependências do extinto DOPS. Publicada em 2/10/97, foi a matéria distribuída, preliminarmente, à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição e acrescentou-lhe as Emendas nºs 1 a 3. Em consonância com as normas regimentais, vem agora a proposição a esta Comissão, para exame do mérito. Fundamentação A reparação dos danos físicos, psicológicos e morais causados pela hedionda prática da tortura é, no nosso entender, sempre parcial. A iniciativa do Estado não logrará, nunca, eliminar completamente das vítimas diretas e indiretas da tortura as marcas deixadas pelo ato criminoso dos agentes policiais. A agressão praticada pelo agente público ao corpo e à mente do ser humano, com o propósito de obter confissões, extrair informações, forjar depoimentos ou simplesmente aterrorizar e humilhar, é ato covarde, insano e irreparável. Ainda assim, pode o Estado minorar o sofrimento das vítimas e de seus entes próximos mediante o ato simbólico de indenizá-las pelas agressões praticadas pelos agentes policiais. É o reconhecimento público, pelo Estado, de que, por abuso de poder de servidor por ele empregado, houve dano grave ao cidadão vitimado e à sua família. Ainda que não se chegue à responsabilização direta do agressor, por força da Lei da Anistia, a indenização à vítima representa um ato de reconhecimento relativo e parcial do Estado pelo sofrimento causado por seus agentes. A proposição ora examinada tem, portanto, grande significado social, político e moral. Merece o apoio de todos aqueles empenhados na luta pela dignidade do cidadão. Entendemos importante, não obstante, aduzir ao projeto modificações com vistas ao seu aprimoramento técnico. Em primeiro lugar, concordamos com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que elimina da proposição a restrição da indenização às vítimas agredidas nas dependências do extinto DOPS. Com efeito, deve ser reparado qualquer ato de tortura praticado por agentes do Estado em período determinado, independentemente do local onde se tenha perpetrado esse ato. Como o projeto se refere especificamente à tortura por motivação política, introduzimos modificação no seu art. 1º, visando a explicitar essa idéia. Em segundo lugar, parece-nos necessário delimitar o período de abrangência da proposição. Foi essa a intenção da Comissão de Constituição e Justiça ao propor que as indenizações sejam pagas por atos praticados "durante o regime militar". Permanece vaga, no entanto, a abrangência temporal, já que, para efeitos estritamente legais, a expressão citada é inócua. Propomos que se explicite claramente o período, que deve corresponder exatamente ao de abrangência da Lei nº 6.683, de 28/8/79, Lei da Anistia, motivo pelo qual apresentamos subemenda. A terceira observação diz respeito à modificação proposta pela Comissão de Constituição e Justiça, para que a indenização possa ser paga, também, no caso de morte da vítima em decorrência das torturas. Ainda que meritória a alteração, parece-nos que, se aprovada, representará duplicidade de iniciativas públicas quanto à questão, pois a Lei Federal nº 9.140, de 4/12/95, já estabelece indenizações para pessoas mortas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de abrangência da Lei da Anistia. Entendemos que a proposição em exame pretende reparar pecuniariamente tão-somente as vítimas de torturas policiais que não tenham perecido em razão delas, ficando para a esfera federal os atos indenizatórios por agressões que tenham resultado na morte da vítima. A se manter a proposta da Comissão de Constituição e Justiça, haverá sobreposição de duas indenizações nos casos de morte da vítima, sendo uma paga pela União e outra pelo Estado, o que não nos parece razoável. Faz-se, a nosso ver, necessário modificar também o "caput" do art. 2º do projeto, para que se estabeleça a competência, termo jurídico mais adequado, do Conselho Estadual de Direitos Humanos para a decisão sobre o pagamento das indenizações e para que essas decisões tenham caráter irrecorrível apenas na esfera administrativa, resguardada sempre ao requerente a possibilidade do recurso judicial, constitucionalmente assegurado. Concordamos, por fim, com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça no tocante aos arts. 2º e 4º da proposição, para que se garanta a representação legal da vítima no requerimento e no recebimento da indenização e para desfazer a ligeira confusão de datas de vigência ensejada pelo citado art. 4º. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.424/97 com as Emendas nºs 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e a Subemenda nº 1, que ora apresentamos, à Emenda nº 1, da mesma Comissão. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O Estado de Minas Gerais pagará indenização às vítimas de torturas praticadas por seus agentes, que não tenham resultado em morte e que tenham ocorrido em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, obedecidos os seguintes limites: I - no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesões corporais de qualquer natureza; II - no mínimo R$10.001,00 (dez mil e um reais) e no máximo R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial; III - no mínimo R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e no máximo R$30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente. § 1º - A indenização a que se refere este artigo só poderá ser paga se requerida pela vítima ou por seu representante com poderes específicos ou por seu sucessor legal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data fixada na regulamentação desta lei. § 2º - O pagamento de eventual indenização pela União, fundada em iguais motivos, não inibe a indenização estabelecida nesta lei.". Sala das Comissões, 27 de maio de 1998. João Leite, Presidente - Durval Ângelo, relator - Tarcísio Henriques - Ivair Nogueira.