PL PROJETO DE LEI 1424/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.424/97
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Maria José Haueisen, o projeto em exame
objetiva determinar o pagamento de indenização a vítima de tortura
praticada nas dependências do extinto DOPS.
Publicada em 2/10/97, foi a proposição distribuída a esta Comissão
para ser submetida a exame preliminar quanto aos aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise estabelece a obrigatoriedade do pagamento de
indenização a vítima de tortura praticada nas dependências do extinto
DOPS, fixando o seu valor entre R$5.000,00 e R$30.000,00, de acordo
com a gravidade das lesões.
Dispõe o projeto que o pagamento será efetuado quando requerido pela
própria vítima no prazo máximo de 60 dias contados de sua aprovação
pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, possibilitada a acumulação
indenizatória se a indenização for também concedida pela União.
No que tange à alocação de recursos, o § 1º do art. 2º do projeto
estabelece que, não havendo disponibilidade financeira para o
pagamento da indenização, esta será incluída na proposta orçamentária
da Secretaria de Estado da Justiça, para liquidação no exercício
fiscal seguinte.
Dispõe, ainda, o projeto sobre a exclusividade do pagamento
indenizatório somente à vítima, vedadas outras formas legais de
representação, tais como pagamento ao procurador, companheiro ou
companheira, cônjuge, ascendentes e descendentes do beneficiário.
Quanto à iniciativa da proposição por parlamentar, não há óbice,
porquanto a matéria não se acha relacionada no inciso III do art. 66
da Constituição do Estado, que dispõe sobre a competência privativa do
Governador.
Contudo, a nosso ver, três aspectos merecem observação. O primeiro é
a restrição da indenização, ao possibilitar seja paga somente às
vítimas agredidas nas dependências do extinto DOPS. Ao se referir ao
DOPS, quis o autor referir-se às vítimas de torturas durante o regime
militar, servindo o DOPS como o malogrado palco das constantes
arbitrariedades. Com efeito, exclui o projeto, tácita e injustamente,
aquelas que foram torturadas em outras partes do território do Estado.
O segundo aspecto refere-se à representação da vítima, já que são
excluídos o seu procurador, cônjuge, companheiro ou companheira,
ascendentes e descendentes. Tal restrição afigura-se-nos ilegal, pois
exclui até mesmo o curador, em caso de interdição judicial.
Saliente-se, ainda, que o projeto não menciona a indenização ao
sucessor legítimo em caso de morte da vítima em decorrência das
torturas.
Por último, observe-se que a proposição apresenta dispositivos
contraditórios sobre a sua data de vigência, conforme se depreende do
art. 4º, que, por isso, deverá ser suprimido.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.424/97
com as Emendas nºs 1, 2 e 3, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - O Estado de Minas Gerais pagará indenização às vítimas de
torturas praticadas por seus agentes, durante o regime militar,
obedecidos os seguintes limites:
I - no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$10.000,00
(dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesões
corporais de qualquer natureza;
II - no mínimo R$10.001,00 (dez mil e um reais) e no máximo
R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver
acarretado invalidez parcial;
III - no mínimo R$15.001,00 (quinze mil e um reais) e no máximo
R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver
acarretado invalidez permanente;
IV - no mínimo R$30.000,00 (trinta mil reais), no caso de morte da
vítima em decorrência das torturas.
§ 1º - A indenização a que se refere este artigo só poderá ser paga
se requerida pela vítima ou seu representante com poderes específicos
ou ao sucessor legal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
data fixada na regulamentação desta lei.
§ 2º - O pagamento de eventual indenização pela União, fundada em
iguais motivos, não inibe a indenização estabelecida nesta lei.".
EMENDA Nº 2
Suprima-se o § 2º do art. 2º.
EMENDA Nº 3
Suprima-se o art. 4º.
Sala das Comissões, 19 de novembro de 1997.
Hely Tarqüínio, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Sebastião Costa
- Gilmar Machado.