PL PROJETO DE LEI 1424/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.424/97 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Maria José Haueisen, o projeto em exame objetiva determinar o pagamento de indenização a vítima de tortura praticada nas dependências do extinto DOPS. Publicada em 2/10/97, foi a proposição distribuída a esta Comissão para ser submetida a exame preliminar quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise estabelece a obrigatoriedade do pagamento de indenização a vítima de tortura praticada nas dependências do extinto DOPS, fixando o seu valor entre R$5.000,00 e R$30.000,00, de acordo com a gravidade das lesões. Dispõe o projeto que o pagamento será efetuado quando requerido pela própria vítima no prazo máximo de 60 dias contados de sua aprovação pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, possibilitada a acumulação indenizatória se a indenização for também concedida pela União. No que tange à alocação de recursos, o § 1º do art. 2º do projeto estabelece que, não havendo disponibilidade financeira para o pagamento da indenização, esta será incluída na proposta orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça, para liquidação no exercício fiscal seguinte. Dispõe, ainda, o projeto sobre a exclusividade do pagamento indenizatório somente à vítima, vedadas outras formas legais de representação, tais como pagamento ao procurador, companheiro ou companheira, cônjuge, ascendentes e descendentes do beneficiário. Quanto à iniciativa da proposição por parlamentar, não há óbice, porquanto a matéria não se acha relacionada no inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a competência privativa do Governador. Contudo, a nosso ver, três aspectos merecem observação. O primeiro é a restrição da indenização, ao possibilitar seja paga somente às vítimas agredidas nas dependências do extinto DOPS. Ao se referir ao DOPS, quis o autor referir-se às vítimas de torturas durante o regime militar, servindo o DOPS como o malogrado palco das constantes arbitrariedades. Com efeito, exclui o projeto, tácita e injustamente, aquelas que foram torturadas em outras partes do território do Estado. O segundo aspecto refere-se à representação da vítima, já que são excluídos o seu procurador, cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes e descendentes. Tal restrição afigura-se-nos ilegal, pois exclui até mesmo o curador, em caso de interdição judicial. Saliente-se, ainda, que o projeto não menciona a indenização ao sucessor legítimo em caso de morte da vítima em decorrência das torturas. Por último, observe-se que a proposição apresenta dispositivos contraditórios sobre a sua data de vigência, conforme se depreende do art. 4º, que, por isso, deverá ser suprimido. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.424/97 com as Emendas nºs 1, 2 e 3, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O Estado de Minas Gerais pagará indenização às vítimas de torturas praticadas por seus agentes, durante o regime militar, obedecidos os seguintes limites: I - no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesões corporais de qualquer natureza; II - no mínimo R$10.001,00 (dez mil e um reais) e no máximo R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial; III - no mínimo R$15.001,00 (quinze mil e um reais) e no máximo R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente; IV - no mínimo R$30.000,00 (trinta mil reais), no caso de morte da vítima em decorrência das torturas. § 1º - A indenização a que se refere este artigo só poderá ser paga se requerida pela vítima ou seu representante com poderes específicos ou ao sucessor legal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data fixada na regulamentação desta lei. § 2º - O pagamento de eventual indenização pela União, fundada em iguais motivos, não inibe a indenização estabelecida nesta lei.". EMENDA Nº 2 Suprima-se o § 2º do art. 2º. EMENDA Nº 3 Suprima-se o art. 4º. Sala das Comissões, 19 de novembro de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Sebastião Costa - Gilmar Machado.