PL PROJETO DE LEI 1383/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.383/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o Projeto de Lei n° 1.383/2023 institui a Política Estadual de Estímulo às Sessões de Cinema Adaptadas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa a instituir política estadual de estímulo às sessões de cinema adaptadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A iniciativa dispõe que as sessões adaptadas devem ser oferecidas nas salas de cinema localizadas no Estado e estipula pena de advertência e multa aos cinemas que descumprirem a medida. Estabelece também condições para as sessões de cinema adaptadas, como redução da intensidade das luzes e do som, permissão para livre circulação e vocalização durante as sessões e acompanhamento de funcionários treinados para atender as pessoas com TEA.

O TEA é uma condição com alterações de neurodesenvolvimento que se manifestam geralmente a partir dos 3 anos de idade e acompanham a pessoa em toda sua vida, em diferentes níveis de intensidade; ela pode apresentar deficiências na comunicação e interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamentos, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Pessoas com TEA passam por várias dificuldades no seu dia a dia, sobretudo em razão da falta de informações sobre o transtorno e dificuldades no acesso a serviços adequados às suas demandas. É, portanto, fundamental que sejam instituídas e aprimoradas políticas públicas para sua inclusão social.

Em nível federal, as pessoas com TEA têm seus direitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.764, de 27/12/2012 – Lei Berenice Piana – que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo diretrizes para seu atendimento e proteção em diversas áreas. A norma também determinou que elas sejam consideradas pessoas com deficiência, o que permitiu a esse público se tornar beneficiário da Lei Federal nº 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão.

Na esfera estadual, a Lei nº 13.799, de 21/12/2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, foi alterada recentemente pela Lei nº 24.222 de 18/7/2022 para estabelecer entre seus objetivos:

“Art. 2º – (…)

VIII – a adoção de medidas para promover a participação das pessoas com deficiência em eventos culturais, exposições, sessões de cinema e teatro e espetáculos musicais.

Parágrafo único – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro do autismo ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.”

Ao analisar preliminarmente a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça avaliou que o projeto está alinhado à Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, que estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência em várias áreas e à Lei nº 13.799, de 2000, que institui a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência. Porém, a comissão constatou que a proposição, em sua forma originalmente apresentada, viola o princípio da livre iniciativa dos particulares ao obrigar a realização de sessões de cinema adaptadas em todos os cinemas do Estado e não explicita qual ente federativo ficaria responsável pela fiscalização da aplicação de sanções. Entendendo que o projeto “traz inovações pontuais à lei estadual que trata da matéria em questão”, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, em que preserva o cerne da proposição original e corrige os problemas jurídicos identificados.

Estamos de acordo com a solução adotada pela comissão precedente em inserir o conteúdo principal da matéria na Lei nº 13.799, de 21/12/2000, que já inclui, entre seus objetivos, no art. 2º, as sessões de cinema adaptadas como uma forma de promover a participação e inclusão das pessoas com TEA ou com outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.

Contudo, consideramos desnecessária a substituição do termo “promover a participação” por “promover o acesso igualitário” das pessoas com deficiência aos eventos culturais, exposições, sessões de cinema e teatro e espetáculos musicais. Compreendemos que “promover a participação” é uma expressão que traduz bem a ideia da necessidade de se incluir as pessoas com deficiência a esses eventos. Além disso, as informações complementares do parágrafo único do art. 2º da lei mencionada autoriza medidas de adaptação e acessibilidade das salas de cinema, o que indica a necessidade de ajustes para promover a efetiva participação das pessoas com deficiência nas sessões de cinema e a outros eventos culturais, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Entendemos, também, que seria conveniente e oportuno ampliar o rol de pessoas com deficiência que podem ser beneficiadas com as sessões de cinema adaptadas, considerando, além das pessoas com TEA ou com outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial, outras deficiências que causem dificuldades de comportamento e de comunicação.

Assim, com o fim de realizar as adequações que consideramos necessárias para aprimorar o projeto de lei em análise, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.383/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput incluirão o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial, dificuldades de comportamento ou de comunicação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de maio de 2024.

Dr. Maurício, presidente – Enes Cândido, relator – Doutor Paulo.