PL PROJETO DE LEI 1377/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.377/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.377/2023, de autoria da deputada Maria Clara Marra, que dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.377/2023

Estabelece diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O estímulo ao turismo acessível e inclusivo no Estado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – observará as seguintes diretrizes:

I – eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes e nas comunicações para a inclusão e a acessibilidade das pessoas com TEA aos espaços, aos serviços e às atividades turísticas;

II – adaptação de espaços e serviços relacionados ao turismo para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes segurança e acolhimento;

III – promoção e divulgação de atividades turísticas adaptadas às características e às preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar-lhes experiências positivas e enriquecedoras;

IV – capacitação de profissionais do setor turístico para atender pessoas com TEA e adotar práticas inclusivas;

V – desenvolvimento de políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA;

VI – promoção de ações de conscientização sobre a segurança e os benefícios das viagens e dos passeios turísticos para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e de seus familiares.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de maio de 2025.

Carlos Henrique, presidente e relator – João Magalhães – Marquinho Lemos.