PL PROJETO DE LEI 1377/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.377/2023

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto de lei em epígrafe visa dispor sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – no Estado e dá outras providências.

O projeto foi aprovado, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Retorna agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XIII, “a” e “d”, do Regimento Interno.

A redação do vencido em 1º turno integra este parecer, nos termos do § 1º do art. 189 do referido regimento.

Fundamentação

O projeto em análise busca definir diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista, para promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida dessas pessoas e a de seus familiares. Para isso estabelece medidas de acessibilidade, promoção de produtos turísticos adaptados, bem como de capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e a práticas inclusivas.

Por ocasião do 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça não identificou impedimentos para a tramitação do projeto. Concluiu, então, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria em sua forma original.

Já a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência destacou os desafios para inclusão das pessoas com TEA, envolvendo a acessibilidade e a falta de qualificação específica dos profissionais do turismo, entre outros. Julgou meritória a proposição, mas apresentou o Substitutivo nº 1, de forma a promover aperfeiçoamentos de ordem de técnica legislativa.

Por sua vez, esta comissão, por ocasião do 1º turno, destacou que a inclusão das pessoas com TEA, além de abranger dimensões sociais e de saúde, é positiva em termos econômicos. Essa inclusão aumenta o mercado de turismo, com o apoio à participação das pessoas com TEA, tanto como consumidores, como também como produtores. Concordando com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Substitutivo nº 1, a comissão opinou pela aprovação nessa forma.

Por fim, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária destacou que o projeto, em seu texto original, traria óbices por gerar despesas ao erário. Apontou, contudo, que esses foram sanados com o Substitutivo nº 1, na forma do qual opinou pela aprovação do texto.

Aprovada então em Plenário na forma do Substitutivo nº 1, retorna o projeto a esta comissão para receber parecer de 2º turno. Na ausência de fatos novos, reiteramos o entendimento já exposto. A busca de inclusão nas atividades produtivas, seja como consumidores, seja como produtores, não é apenas imperativo moral, mas também boa política econômica. O aumento do mercado promove a expansão do emprego e da renda, do ponto de vista da produção, bem como favorece a satisfação das necessidades dos consumidores. É sob essa ótica que devemos entender a matéria em estudo, que foca na inclusão das pessoas com TEA. Dessa maneira, e considerando a discussão em 1º turno e seus aperfeiçoamentos, incorporados ao texto vencido em Plenário, somos por sua aprovação.

Conclusão

Somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.377/2023, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 1º de abril de 2025.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Oscar Teixeira – Antonio Carlos Arantes – Roberto Andrade – Vitório Júnior.

Projeto de Lei nº 1.377/2023

(Redação do Vencido)

Estabelece diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – São diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo no Estado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA:

I – eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes e nas comunicações para a acessibilidade e inclusão das pessoas com TEA aos espaços, serviços e atividades turísticas;

II – adaptação de espaços e serviços relacionados ao turismo para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes segurança e acolhimento;

II – promoção e divulgação de atividades turísticas adaptadas às características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar-lhes experiências positivas e enriquecedoras;

III – capacitação de profissionais do setor turístico para atender pessoas com TEA e adotar práticas inclusivas;

IV – desenvolvimento de políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.

V – promoção de ações de conscientização sobre a segurança e os benefícios das viagens e passeios turísticos para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares;

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.