PL PROJETO DE LEI 1370/2023

Parecer DE 2º TURNO Do PROJETO DE LEI Nº 1.370/2023

      1. Comissão de Cultura

      2. Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe visa reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico do Estado o Festival de Morangos, Rosas e Flores realizado no Município de Alfredo Vasconcelos.

Aprovada em primeiro turno na forma do Substitutivo 1, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

      1. Fundamentação

Em sua forma original, a proposição em epígrafe visava reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Estado o Festival de Morangos, Rosas e Flores realizado no Município de Alfredo Vasconcelos.

Durante a análise em 1º turno da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça opinou pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, para adequar o projeto à forma adotada a proposições desta natureza, em conformidade com a Lei nº 24.219, de 15/7/2022. Esse entendimento que foi seguido por esta Comissão de Cultura e ratificado pelo Plenário desta Casa.

Não havendo fato novo que justifique alterar a posição anteriormente adotada, opinamos pela aprovação da matéria na forma do vencido em 1º turno.

      1. Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.370/2023 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 5 de junho de 2024.

Professor Cleiton, presidente e relator – Lohanna – Beatriz Cerqueira.

PROJETO DE LEI Nº 1.370/2023

(Redação do Vencido)

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Festival de Morangos, Rosas e Flores, em Alfredo Vasconcelos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Festival de Morangos, Rosas e Flores, em Alfredo Vasconcelos.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.