PL PROJETO DE LEI 1370/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.370/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, o projeto em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Estado o Festival de Morangos, Rosas e Flores realizado no Município de Alfredo Vasconcelos”.

Publicada no Diário do Legislativo de 21/9/2023, a proposição foi distribuída para análise das Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico do Estado o Festival de Morangos, Rosas e Flores realizado no Município de Alfredo Vasconcelos.

Trata-se, segundo justificativa do autor, de tradicional evento da região em que se encontra situado o referido município e que envolve a realização de desfiles de carros ornamentais, concurso de arranjos florais, coroação da rainha do festival, exposição e venda de morangos bem como de seus derivados, mudas de rosas e flores, além de variados shows. Destaca que o evento contribui para a publicização da história do município, de seus atrativos culturais, do artesanato local e, principalmente, para a divulgação de uma de suas principais atividades econômicas, o cultivo e a comercialização de morangos.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Em Minas Gerais vigora a Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. De acordo com o art. 1º da norma e o art. 3º-B da Lei nº 11.726, de 1994, o relevante interesse cultural é um título que, concedido pelo Poder Legislativo, mediante lei específica, visa valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira. Assim, o reconhecimento em questão deve tramitar sob a forma de projeto de lei, que pode ser tanto de iniciativa parlamentar como do governador do Estado. Neste contexto, entendemos que o Festival de Morangos, Rosas e Flores realizado no Município de Alfredo Vasconcelos se enquadra na hipótese de incidência da legislação em vigor que dispõe sobre a política cultural do Estado e, por isso, nada impede que a proposição em apreço tramite nessa Casa.

É preciso observar, contudo, que, com a aprovação da Lei nº 24.219, de 2022, as proposições que promovem esse tipo de reconhecimento precisam ser atualizadas em relação à nova norma em vigor. Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº, a seguir.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.370/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Festival de Morangos, Rosas e Flores, em Alfredo Vasconcelos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Festival de Morangos, Rosas e Flores, em Alfredo Vasconcelos.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Thiago Cota.