PL PROJETO DE LEI 1331/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.331/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse social e econômico do Estado a raça de Cavalo Mangalarga Marchador”.

Publicado no Diário do Legislativo de 14/9/2023, o projeto foi distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse social e econômico do Estado a raça de Cavalo Mangalarga Marchador.

De acordo com a justificativa apresentada pelo autor:

“A raça Mangalarga Marchador é tipicamente brasileira e surgiu há cerca de 200 anos na região do Rio das Mortes, no Sul de Minas, através do cruzamento de cavalos da raça Alter – trazidos da Coudelaria de Alter do Chão, em Portugal – com outros cavalos selecionados pelos criadores daquela região mineira. O Mangalarga Marchador teve como berço a fazenda Campo Alegre, no Sul de Minas. Ela pertencia a Gabriel Francisco Junqueira, o Barão de Alfenas, a quem é atribuída a responsabilidade pela formação da raça.”

No tocante à repartição de competências, o inciso VIII do art. 23 da Constituição da República estabelece que fomentar a produção agropecuária é competência comum à União, aos estados e aos municípios.

No tocante à competência para deflagrar o processo legislativo, tratando-se de proposição cuja finalidade é destacar e valorizar o impacto social e econômico de instituição, não resta configurada nenhuma das hipóteses de iniciativa reservada presentes no art. 65 da Constituição Mineira.

Merece destaque o fato de que trata-se de uma raça desenvolvida no estado de Minas Gerais com grande prestígio no cenário da equicultura nacional. De fato, no Município de Cruzília ainda existem as ruínas da fazenda Campo Alegre, reconhecido berço da raça mangalarga, e o Museu Nacional do Cavalo Mangalarga Marchador.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à comissão seguinte realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.331/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação da raça de cavalo mangalarga marchador.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a, a criação da raça de cavalo mangalarga marchador.

Parágrafo único – O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da equinocultura no Estado.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Leleco Pimentel – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Bruno Engler.