PL PROJETO DE LEI 1331/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.331/2023
Comissão de Agropecuária e Agroindústria
Relatório
De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe pretende reconhecer como de relevante interesse social e econômico do Estado a raça de Cavalo Mangalarga Marchador.
Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, vem o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, inciso IX, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Brasil possui o maior rebanho de equinos da América Latina e o terceiro maior do mundo, segundo dados da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO – para o período 2012-2022. A cadeia produtiva da equinocultura, ou o “Complexo do Agronegócio Cavalo”, envolve mais de 30 segmentos, distribuídos entre insumos, criação e destinação final. Em 2015, esse complexo gerou, no País, renda de R$16,15 bilhões e foi responsável por de 3,2 milhões de empregos diretos e indiretos, conforme levantamentos compilados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicados no estudo “Revisão do estudo do Complexo do Agronegócio do Cavalo”, de 2016.
Há mais de uma década, Minas Gerais ocupa a 1ª posição no ranking nacional do rebanho de equinos, conforme dados da Pesquisa Pecuária Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Em 2022, o rebanho mineiro foi estimado em 804.904 cabeças, o equivalente a 14% do total brasileiro.
De acordo com o estudo “Caracterização da equideocultura no Estado de Minas Gerais”, de autoria de Élvia Vieira e outros, o Estado é berço de relevantes raças nacionais, como Mangalarga Marchador, Mangalarga, Campolina e Jumento Pêga, e reúne importantes criatórios de equídeos – classe de animais que inclui, além dos equinos (cavalos), os asininos (jumentos) e os muares (burros/mulas). Além disso, a capital mineira tem sediado anualmente alguns dos mais importantes eventos equestres brasileiros que destacam as raças nacionais, especialmente com os cavalos Mangalarga Marchador.
Segundo o estudo, em 2011, 49,5% da criação de equídeos no Estado era destinada ao trabalho nas propriedades rurais, sobretudo para a pecuária bovina. Já 16,5% estava ligada ao lazer e ao esporte, enquanto o restante tinha destino múltiplo ou era criado exclusivamente para o comércio.
Naquele ano, 33,66% dos equídeos criados em Minas Gerais eram cavalos Mangalarga Marchador – o que fazia da raça a segunda mais relevante do Estado, atrás apenas dos animais sem raça definida (37,13%), cujo principal emprego era a lida com o gado. Tratava-se, portanto, da principal raça criada em Minas Gerais com o objetivo de comércio (51,06%) e de lazer (47,24%).
O estudo atribui a forte presença da raça Mangalarga Marchador no Estado a dois principais fatores: as origens mineiras da raça e o empenho da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador – ABCCMM –, sediada na capital mineira, em sua promoção para atividades esportivas e de lazer e na formação de mão de obra especializada.
Tais fatores se coadunam com o espírito do projeto de lei em análise, que pretende reconhecer a raça de Cavalo Mangalarga Marchador como de relevante interesse social e econômico do Estado. Conforme justifica o autor da proposição:
A raça Mangalarga Marchador é tipicamente brasileira e surgiu há cerca de 200 anos na região do Rio das Mortes, no Sul de Minas, através do cruzamento de cavalos da raça Alter – trazidos da Coudelaria de Alter do Chão, em Portugal – com outros cavalos selecionados pelos criadores daquela região mineira. O Mangalarga Marchador teve como berço a fazenda Campo Alegre, no Sul de Minas.
(…) por isso, para contar a história do Mangalarga Marchador e mostrar sua importância para a nossa economia, cultura e desenvolvimento social, foi criado o Museu Nacional do Mangalarga Marchador, com sede em Cruzília, município que conta com um dos melhores plantéis de cavalos da raça no Brasil, em boa parte criados nas centenárias fazendas que preservam a história e cultura local.
Em sua justificação, o autor do projeto também lembra que a Exposição Nacional de Cavalos da Raça Mangalarga Marchador, promovida anualmente pela ABCCMM em Belo Horizonte, é a maior exposição de equinos de uma mesma raça da América Latina, e que sua 40ª Edição, ocorrida em 2023, contou com a participação de 500 expositores, oriundos de 18 estados, e mais de 1.500 animais, com público estimado em 200 mil pessoas – o que explicita o potencial turístico do setor. Ademais, pontua acertadamente que a raça contribui para a economia estadual por meio de atividades diversas, como o comércio de cavalos, embriões, alimentação e equipamentos equestres, a prestação de serviços veterinários e de transporte e o investimento em pesquisa e desenvolvimento nas áreas de genética, nutrição e saúde animal, que podem ter benefícios mais amplos para a indústria agropecuária e veterinária mineira.
Diante dos dados e argumentos expostos, no que toca ao mérito agropecuário e agroindustrial da proposição, consideramos a matéria em análise alinhada aos propósitos de fomento da produção agropecuária e de desenvolvimento do negócio agrícola mineiro inscritos na Lei nº 11.405, de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola e dá outras providências, motivo pelo qual opinamos por sua aprovação.
Cabe lembrar que a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices jurídicos quanto à iniciativa parlamentar para a apresentação do projeto ou quanto à disciplina do tema por lei estadual. No entanto, entendeu necessário inserir na proposição dispositivo que explicita seu objetivo de fortalecer a economia regional e incentivar o desenvolvimento da equinocultura no Estado. Assim, concluiu por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com o qual concordamos.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.331/2023 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.
Raul Belém, presidente – Marli Ribeiro, relatora – Coronel Henrique – Dr. Maurício.