PL PROJETO DE LEI 1250/2023
PARECER SOBRE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.250/2023
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do deputado Betão, a proposta em epígrafe dispõe sobre o sistema de reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência de nível superior e dá outras providências.
A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Administração Pública. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, apresentado por ela. Em seguida, esta Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Ainda na fase de discussão do projeto em 1º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 1, de autoria do deputado Bruno Engler, que agora vem a esta comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.250/2023 tem por finalidade instituir sistema de reserva de vagas em processos seletivos de estágio e residência de nível superior, tanto na administração pública direta e indireta quanto em empresas contratadas pelo poder público. A proposição estabelece percentual mínimo de 25% e máximo de 40% para a reserva, além de disciplinar critérios de aplicação.
O Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia – e sobre o qual esta Comissão de Administração Pública manifestou-se favoravelmente –, fixa a reserva em 40% das vagas, sendo 30% destinadas a estudantes negros, indígenas e quilombolas e 10% a pessoas com deficiência.
A Emenda nº 1, ora analisada, propõe a alteração do Substitutivo nº 2, reduzindo o percentual de reserva para 20%, distribuídos em 10% para estudantes negros, indígenas e quilombolas e 10% para pessoas com deficiência.
Entendemos, contudo, que a fixação de 40% das vagas, com a distribuição de 30% a estudantes negros, indígenas e quilombolas e 10% a pessoas com deficiência, conforme previsto no Substitutivo nº 2, atende melhor aos objetivos de equidade e inclusão social, representando não apenas um compromisso com a justiça social, mas também um avanço significativo para a eficiência da gestão pública.
Em primeiro lugar, a reserva de 40% das vagas promove maior diversidade no ambiente institucional. Sobre isso, deve-se destacar que a diversidade é fator determinante para a inovação e a qualidade das políticas públicas, uma vez que equipes plurais tendem a oferecer perspectivas mais amplas e soluções mais criativas para os desafios da administração. Ademais, a inclusão de grupos historicamente marginalizados reforça a legitimidade e a representatividade das instituições, contribuindo para o fortalecimento da confiança social no poder público e em sua capacidade de atender às necessidades da população.
Outrossim, a distribuição de 30% a estudantes negros, indígenas e quilombolas e de 10% a pessoas com deficiência melhor se aproxima da composição demográfica da sociedade brasileira. A expressiva presença desses grupos no conjunto da população, somada à sua histórica sub-representação em espaços de ensino superior e no serviço público, legitima a fixação de um patamar mais elevado de inclusão nas políticas públicas.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.250/2023 na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, e pela rejeição da Emenda nº 1.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
Adalclever Lopes, presidente – Beatriz Cerqueira, relatora – João Magalhães – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues.