PL PROJETO DE LEI 1250/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.250/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Betão, a proposição em análise dispõe sobre o sistema de reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência de nível superior e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise, na forma aprovada no 1º turno, dispõe sobre a reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência em saúde da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dá outras providências.

Durante a análise do projeto no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, em que propôs alteração na Lei nº 12.079, de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

A nosso pedido, o projeto foi baixado em diligência à Secretaria de Estado de Educação, para que o órgão informasse: qual o sistema adotado atualmente para a contratação de estagiários; se vem sendo aplicada a cota destinada a pessoas com deficiência, prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 12.079, 1996; indicasse quais órgãos e entidades da administração pública oferecem programas de residência em saúde; e, por fim, se manifestasse quanto ao mérito da proposição, tanto em sua forma original quanto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Diante das informações prestadas em resposta à diligência e da análise da matéria à luz das políticas de educação, apresentamos, no 1º turno, o Substitutivo nº 2. Nesse substitutivo, ao contrário da comissão precedente, não propusemos alterar a Lei nº 12.079, de 1996, por entendermos que isso restringiria indevidamente o sistema de cotas aos programas de estágio, desconsiderando que a proposição original também alcança os programas de residência em área profissional da saúde. Ademais, optamos por estender o sistema de cotas aos estágios de nível médio, uma vez que as razões que fundamentam a proposta se aplicam igualmente a essa modalidade. Consideramos conveniente, ainda, estabelecer critérios mais objetivos para a distribuição das vagas reservadas entre os beneficiários. Por fim, introduzimos regra para compatibilizar a atual sistemática de contratação de estagiários pelo Estado com o novo sistema de cotas proposto, bem como procedimentos de heteroidentificação para os candidatos que concorrerem às vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas.

Não havendo fatos novos que justifiquem a alteração de nossa posição, reiteramos os argumentos apresentados no 1º turno por esta comissão.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.250/2023, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2025.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Ione Pinheiro – Lohanna.

PROJETO DE LEI Nº 1.250/2023

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência em saúde da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Nas seleções para programas de estágio, nos termos da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, e para programas de residência em saúde mantidos por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado, serão reservadas 40% (quarenta por cento) das vagas, da seguinte forma:

I – 30% (trinta por cento) das vagas para estudantes negros, indígenas e quilombolas;

II – 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º – A reserva de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.

§ 2º – Das vagas reservadas nos termos do inciso I, serão destinadas no mínimo 1% (um por cento) para estudantes indígenas e quilombolas;

§ 3º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – negro, indígena ou quilombola a pessoa que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas em regulamento;

II – pessoa com deficiência aquela que se enquadrar no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2º – Nos programas de estágio, os estudantes contratados dentro das vagas reservadas nos termos do artigo 1º, inciso I, serão submetidos a procedimento de heteroidentificação até a metade do prazo de vigência do primeiro contrato, nos termos definidos em regulamento.

Parágrafo único – O candidato será desligado do programa de estágio caso sua autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação.

Art. 3º – Nos programas de residência, a contratação dos estudantes selecionados dentro das vagas reservadas nos termos do artigo 1º, inciso I, está condicionada à avaliação prévia em procedimento de heteroidentificação, nos termos definidos em regulamento.

Art. 4º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos cotistas, nos termos do art. 1º, o quantitativo:

I – será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos;

II – será diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

Art. 5º – Os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção.

§ 1º – Os candidatos cotistas aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º – Na hipótese de desistência de candidato cotista aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato cotista classificado na posição imediatamente inferior.

§ 3º – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos cotistas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 6º – O percentual previsto no art. 1º desta lei aplica-se inclusive aos casos em que o Estado utilizar plataforma para centralizar a divulgação das vagas e o processo de contratação de estagiários.

Parágrafo único – Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, o Estado adotará, no ato da contratação, critérios de alternância entre vagas a serem destinadas à ampla concorrência e vagas a serem destinadas aos beneficiários dos incisos I e II do art. 1º, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7º – Para fins de controle social do disposto no art. 6º desta lei, o Estado publicará anualmente, em plataforma de acesso público, o número de vagas de estágio ocupadas, discriminando aquelas destinadas a cotistas.

Art. 8º – O disposto nesta lei não se aplica aos casos de adesão pelo Estado a processos seletivos unificados da União para seleção de candidatos em programas de estágio ou residência em saúde.

Art. 9º – Revoga-se o § 3º do art. 1º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.