PL PROJETO DE LEI 1250/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.250/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Betão, a proposição em epígrafe dispõe sobre o sistema de reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência de nível superior e dá outras providências.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia e à Comissão de Administração Pública. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A requerimento da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto foi baixado em diligência à Secretaria de Estado de Governo para que se manifestasse sobre o mérito do projeto na forma original e na forma do Substitutivo nº 1

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em discussão visa ampliar o sistema de reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência de nível superior mantidos pela administração pública estadual direta e indireta e pelas permissionárias e concessionárias de serviços públicos contratadas pelo poder público estadual.

Nas últimas duas décadas, em resposta à pressão dos movimentos sociais, o Estado brasileiro passou a adotar políticas afirmativas de maneira sistemática. Entre essas políticas, a da reserva de vagas tem como objetivo garantir a grupos historicamente excluídos o acesso a universidades e ao serviço público. São marcos desse processo a Lei Federal nº 12.711, de 2012, que estabeleceu uma política de cotas para acesso às vagas das universidades federais e dos institutos federais, e a Lei Federal nº 12.990, de 2014, que estabeleceu reserva de vagas para os concursos públicos federais. No âmbito estadual, vigora a Lei Estadual nº 22.570, de 2017, que estabeleceu cotas para acesso às universidades estaduais.

Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep – mostram que o número de alunos pretos e pardos saltou de 41% do total de matrículas da rede federal, em 2010, para 52%, em 20201. Esses dados apontam o impacto das ações afirmativas na democratização do acesso à universidade ao longo de uma década. Em mapeamento da bibliografia acadêmica que avalia empiricamente a efetividade da política de cotas no ensino superior, o Consórcio de Acompanhamento das Ações Afirmativas, coordenado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, concluiu que 72% das pesquisas empíricas sobre as ações afirmativas no ensino superior as consideraram bem-sucedidas2.

A política de cotas também tem sido adotada nas seleções para os programas de estágio de nível superior e para programas de residência em saúde. No plano federal, o Decreto nº 9.427, de 2018, reservou vagas aos negros nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Em Minas Gerais, a Lei nº 12.079, de 1996, que dispõe sobre o estágio para estudantes em órgãos e entidades da administração pública, foi alterada em 2008, quando foi instituída a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência. No que tange às residências em saúde, o Exame Nacional de Residência – Enare – que é realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh – e tem como objetivo unificar as ofertas de vagas em residências médicas, também adota uma política de cotas, com reserva de vagas para pessoas com deficiência, negros, indígenas e quilombolas.

Consideramos que a proposição em análise apresenta uma oportunidade de atualização da política de cotas para os processos seletivos de estágio de nível superior no Estado. Instituída em 2008, essa política reflete o contexto histórico de sua época. Considerando, no entanto, os avanços na legislação sobre ações afirmativas, a atualização proposta é bem-vinda por alinhar-se às diretrizes das normas mais recentes, ampliando os percentuais e diversificando os segmentos de beneficiários das reservas de vagas. Além disso, o projeto inova ao instituir, pela primeira vez, uma política de cotas para programas de residência no âmbito do Estado, atualmente inexistente.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao emitir parecer preliminar, apresentou o Substitutivo nº 1, incorporando o projeto à Lei 12.079, de 1996, que trata sobre o estágio para estudantes em órgãos e entidades da administração pública. Embora o esforço de consolidação legislativa da comissão precedente seja meritório, essa integração desconsidera que o projeto não se limita à atualização das políticas de cotas para estágios, mas também propõe a criação de cotas para programas de residência, um aspecto não contemplado na legislação vigente. Dessa forma, concluímos que o Substitutivo nº 1 da CCJ não deve prosperar, pois reduz o alcance da política de cotas proposta no original.

Por outro lado, consideramos que há aspectos no texto do projeto que demandam aperfeiçoamento, bem como lacunas que necessitam ser supridas para assegurar a efetividade da política que ele propõe. Em primeiro lugar, em sua forma original, o projeto restringe a aplicação do sistema de cotas aos programas de estágio e residência médica de nível superior. Julgamos, porém, que as razões que embasaram a proposta são igualmente válidas para estágios de nível médio e de educação profissional técnica de nível médio. Políticas afirmativas são igualmente indispensáveis nesses casos para reduzir as desigualdades no acesso a oportunidades educacionais e profissionais. Por isso, o Substitutivo nº 2, que apresentamos ao final deste parecer, amplia o alcance do sistema de cotas proposto no original, abrangendo os programas de estágio e residência em saúde, independentemente do nível de ensino.

No que diz respeito ao percentual destinado aos cotistas, no substitutivo que propomos, mantivemos o percentual de 40%, conforme propunha o texto originalmente apresentado, mas introduzimos critérios objetivos para a distribuição das vagas reservadas entre o público beneficiado. Esses critérios também não estavam descritos no Substitutivo nº 1. Propomos a seguinte distribuição: 10% das vagas destinadas a pessoas com deficiência e 30% reservadas para estudantes negros, indígenas e quilombolas, com uma subcota de 1% destinada a indígenas e quilombolas.

Em 6/11/2024, a requerimento da deputada Beatriz Cerqueira, esta comissão baixou em diligência a proposição em tela à Secretaria de Estado de Governo – Segov – com o objetivo de esclarecer questões relacionadas ao projeto. Foram solicitadas informações sobre as atuais sistemáticas de contratação de estagiários e residentes no Estado. A diligência foi respondida em 3/12/2024. Com base nas informações fornecidas propusemos o art. 6º do Substitutivo nº 2, que assegura a observância do percentual de vagas reservadas aos cotistas quando o Estado utilizar plataformas para centralizar a divulgação e contratação de estagiários, como ocorre atualmente com a plataforma Estágio.mg. Mesmo que a divulgação e contratação sejam feitas de forma parcelada, no ato da contratação o Estado deverá adotar critérios de alternância entre as vagas destinadas à ampla concorrência e as vagas destinadas a cotistas. Além disso, para aumentar a transparência e possibilitar o controle social sobre a implementação da política de cotas, no art. 7º do Substitutivo nº 2 propusemos a obrigatoriedade de o Estado publicar anualmente, em plataforma de acesso público, o número de vagas de estágio ocupadas, especificando aquelas destinadas a cotistas.

No que se refere aos beneficiários da política de cotas em debate, entendemos ser adequado manter as pessoas com deficiência como beneficiárias. Além disso, consideramos oportuno ampliar a abrangência da política, incluindo negros, indígenas e quilombolas como novos grupos contemplados.

A Lei Federal nº 13.146, de 2015, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A definição legal de pessoa com deficiência já basta como argumento para demonstrar a necessidade de cotas para esse público. A legislação atual já prevê uma cota de 10% para esse público, o que foi replicado no Substitutivo nº 2, que estamos apresentando. Atualmente, a reserva de vagas para pessoas com deficiência aplica-se apenas aos programas de estágio, e no Substitutivo nº 2 propomos a ampliação desse benefício, garantindo sua aplicação também aos programas de residência.

A Lei Federal nº 12.888, de 2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial, considera a população negra “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga”. Do ponto de vista sociológico, pretos e pardos “estão muito próximos em termos de obtenção ou exclusão de direitos legítimos e constitucionalmente garantidos e, de outro lado, estão bem distantes dos direitos e vantagens auferidos pelos brancos no Brasil”3. Por isso, esses grupos já figuram como beneficiários na maioria das leis de cotas em vigor no País, e sua inclusão na legislação estadual que regula as cotas para programas de estágio e residência mantidos pela administração pública é bem-vinda e plenamente justificável. Quanto a esse público, as estatísticas oficiais evidenciam a natureza estrutural e sistêmica da desigualdade racial no Brasil, com impactos profundos em diversas áreas, incluindo educação, trabalho e renda. Dados sobre desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil, publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE4 –, mostram que as taxas de desocupação e subutilização da força de trabalho são consideravelmente maiores entre pessoas pretas e pardas, independentemente do nível de instrução, o que evidencia que a cor da pele afeta não apenas a renda, mas também o acesso a oportunidades de emprego.

São designados indígenas os descendentes dos grupos étnicos que habitavam o território brasileiro antes da chegada dos europeus. Quilombolas, por sua vez, são os descendentes de comunidades predominantemente formadas pela população negra rural, autodefinidas a partir de seus laços com territórios remanescentes de quilombos. Ambos os grupos enfrentam histórico de discriminação estrutural, que cria barreiras para o acesso ao sistema educacional e ao mercado de trabalho. Segundo o Censo Demográfico de 2022, em Minas Gerais há 131.310 quilombolas – a terceira maior população quilombola do País – e 36.699 indígenas. Ao incluí-los entre os beneficiários do sistema de cotas, o projeto em discussão atende a demandas legítimas desses grupos.

Para assegurar o acesso da população negra, indígena e quilombola à política de cotas, e evitar fraudes, propomos no Substitutivo nº 2 que os candidatos às vagas reservadas a esses grupos sejam submetidos a procedimentos de heteroidentificação. A heteroidentificação complementa a autodeclaração, consistindo na avaliação social da autoidentificação étnico-racial do candidato. Nos programas de estágio, o Substitutivo nº 2 determina que os estudantes contratados para vagas reservadas a negros, indígenas e quilombolas sejam submetidos a procedimento de heteroidentificação até a metade do prazo de vigência do primeiro contrato. Se a autodeclaração não for confirmada, o estudante será desligado. Já nos programas de residência, a heteroidentificação será condição para a contratação. A diferença entre os dois procedimentos se justifica pela dinâmica mais flexível da contratação em estágios, que não permitiria a aplicação prévia do procedimento sem comprometer a simplicidade do processo.

Por fim, é importante esclarecer a revogação prevista no art. 9º do Substitutivo nº 2. A Lei nº 12.079, de 1996, regula o estágio de estudantes em órgãos públicos estaduais e foi alterada em 2008 para incluir a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência. A revogação do § 3º do art. 1º não elimina essa cota, mas transfere sua regulamentação para a nova lei que será criada com a aprovação do projeto, ampliando seu alcance para incluir também os programas de residência.

Em síntese, o Substitutivo nº 2, que apresentamos, preserva o percentual de 40% de vagas reservadas para cotistas, conforme o projeto original, mas define critérios mais objetivos para a distribuição dessas vagas entre os grupos beneficiados. Desse total, 10% permanecem destinados a pessoas com deficiência, enquanto 30% são direcionados a estudantes negros, indígenas e quilombolas. O Substitutivo nº 2 também estabelece regras para compatibilizar a atual sistemática de contratação de estagiários pelo Estado com o novo sistema de cotas proposto, além de prever procedimentos de heteroidentificação nos casos de candidatos que concorrem às vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 1.250/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência em saúde da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Nas seleções para programas de estágio, nos termos da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, e para programas de residência em saúde mantidos por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado, serão reservadas 40% (quarenta por cento) das vagas, da seguinte forma:

I – 30% (trinta por cento) das vagas para estudantes negros, indígenas e quilombolas;

II – 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º – A reserva de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.

§ 2º – Das vagas reservadas nos termos do inciso I, serão destinadas no mínimo 1% (um por cento) para estudantes indígenas e quilombolas;

§ 3º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – negro, indígena ou quilombola a pessoa que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas em regulamento;

II – pessoa com deficiência aquela que se enquadrar no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2º – Nos programas de estágio, os estudantes contratados dentro das vagas reservadas nos termos do artigo 1º, inciso I, serão submetidos a procedimento de heteroidentificação até a metade do prazo de vigência do primeiro contrato, nos termos definidos em regulamento.

Parágrafo único – O candidato será desligado do programa de estágio caso sua autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação.

Art. 3º – Nos programas de residência, a contratação dos estudantes selecionados dentro das vagas reservadas nos termos do artigo 1º, inciso I, está condicionada à avaliação prévia em procedimento de heteroidentificação, nos termos definidos em regulamento.

Art. 4º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos cotistas, nos termos do art. 1º, o quantitativo:

I – será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos;

II – será diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

Art. 5º – Os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção.

§ 1º – Os candidatos cotistas aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º – Na hipótese de desistência de candidato cotista aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato cotista classificado na posição imediatamente inferior.

§ 3º – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos cotistas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 6º – O percentual previsto no art. 1º desta Lei aplica-se inclusive aos casos em que o Estado utilizar plataforma para centralizar a divulgação das vagas e o processo de contratação de estagiários.

Parágrafo único – Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, o Estado adotará, no ato da contratação, critérios de alternância entre vagas a serem destinadas à ampla concorrência e vagas a serem destinadas aos beneficiários dos incisos I e II do art. 1º, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7º – Para fins de controle social do disposto no art. 6º desta lei, o Estado publicará anualmente, em plataforma de acesso público, o número de vagas de estágio ocupadas, discriminando aquelas destinadas a cotistas.

Art. 8º – O disposto nesta lei não se aplica aos casos de adesão pelo Estado a processos seletivos unificados da União para seleção de candidatos em programas de estágio ou residência em saúde.

Art. 9º – Revoga-se o § 3º do art. 1º da Lei 12.079, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de Dezembro de 2024.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Lohanna – Hely Tarqüínio.

1Disponível em <https://abre.ai/lpEu>. Acesso em: 3 dez. 2024

2Disponível em <https://abre.ai/lpBX>. Acesso em 3 dez. 2024

3SANTOS, Sales Augusto dos. Movimentos negros, educação e ações afirmativas. Brasília, 2007. Tese apresentada à UnB para obtenção do título de doutor em sociologia. p. 21

4Disponível em <https://abre.ai/lHow>. Acesso em: 16 dez. 2024